TJSP - 1003986-24.2023.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Paulo Antonio Muller (OAB 419164/SP), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 463146/SP), Max William Amadeu Gonçalves (OAB 498581/SP) Processo 1003986-24.2023.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carolina Alves Busnardo, Carlos Alexandre Busnardo - Reqda: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., Latam Airlines Group S/A, Arpino Agência de Viagens e Turismo Ltda, Asistbras S A - Assistencia Ao Viajante - Vistos em saneador.
Trata-se de ação indenizatória movida em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., ARPINO VIAGENS E TURISMO LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S.A., CHUBB SEGURADORA BRASIL S.A. e ASISTBRAS REPRESENTAÇÕES LTDA., em razão do extravio de bagagem de mão ocorrido em 30/01/2023, durante viagem internacional.
As autoras alegam que adquiriram pacote turístico intermediado pelas rés, com seguro de viagem que previa cobertura para extravio de bagagem, e que, diante do evento danoso, sofreram prejuízos materiais e morais.
Pleiteiam a condenação solidária das rés.
As rés apresentaram contestações, com as seguintes alegações principais que interessam nesse momento: a) CVC Brasil e Arpino Viagens: sustentam ilegitimidade passiva; b) LATAM Airlines: pugna pela retificação da parte legítima para TAM Linhas Aéreas, invoca a aplicação da Convenção de Montreal, pugna pela limitação da sua responsabilidade e impugna os danos alegados; c) Chubb Seguradora: argui ausência de interesse de agir e exclusão contratual de risco da cobertura para bagagem de mão; d) AsistBras: sustenta sua ilegitimidade passiva e impugna o deferimento da gratuidade da justiça.
As autoras apresentaram réplica impugnando os documentos juntados pelas rés, requerendo, ainda, a retificação do valor da causa por erro material.
Alegam que: a) os documentos apresentados às fls. 133/147, 148/367, 531/545, 546/765 não foram assinados, entregues em mãos, enviados eletronicamente ou mesmo apresentados no momento da contratação do seguro, tendo como único instrumento firmado o contrato de fls. 32/44 e os vouchers de viagem de fls. 45/50; b) impugnam o comprovante de pagamento apresentado às fls. 411, alegando que o reembolso ali registrado refere-se a outro feito judicial (processo nº 1003731-66.2023.8.26.0394), sem relação com os fatos discutidos nestes autos.
Posto isso, passo ao saneamento do feito.
Diante de erro material verificado na petição inicial, constatado equívoco no valor inicialmente atribuído, razão pela qual retifico o valor da causa para R$ 18.290,00.
Anote-se.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo da LATAM para TAM Linhas Aéreas, CNPJ 02.***.***/0001-60 (fls. 418).
Anote-se.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que a ausência de prévio acionamento da seguradora na via administrativa não configura falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade apenas quando expressamente previsto em lei, o que não é o caso.
Ademais, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
De mais a mais, a apresentação de contestação demonstra a existência de resistência ao pedido, suprindo, por si só, eventual discussão sobre a necessidade de prévia provocação administrativa.
Indefiro o pedido de exclusão da ARPINO do polo passivo.
Sobre isso anoto que, no âmbito das relações de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.
Nesses moldes, a franqueadora e a franqueada, atuando conjuntamente na cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
De igual sorte, a CVC e a ASISTBRAS são legítimas para figurar no polo passivo, eis que, conforme o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, desde que demonstrada a falha na prestação do serviço.
Além disso, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, prevê a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, o que inclui a companhia aérea, a agência de viagens e outros intermediários que participaram da relação de consumo.
Acerca da impugnação à gratuidade, diante dos elementos trazidos pela parte contrária que afastam a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física, apresentem as partes autoras, no prazo de 15 dias, os seguintes comprovantes: a) três últimas declarações de imposto de renda; b) extratos bancários dos três últimos meses; c) três últimos demonstrativos de pagamento de salários ou extrato de benefício previdenciário, se for o caso; d) três últimas faturas de cartão de crédito; e outros documentos que comprovem a sua incapacidade financeira; sob pena de revogação do benefício.
Ou, alternativamente, recolha as custas processuais devidas no mesmo prazo.
Ao peticionário cumprirá, no ato do cadastro, aplicar a classificação de "documentos sigilosos" aos documentos que ostentem tal natureza, caso necessário.
Outrossim, a Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, é aplicável aos casos de transporte aéreo internacional e estabelece limites à responsabilidade do transportador, inclusive no que concerne à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, DJe 16/08/2017- Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que os tratados e convenções internacionais que versem sobre transporte aéreo de passageiros, como a Convenção de Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à limitação da responsabilidade por danos materiais.
Todavia, a aplicação da Convenção de Montreal não afasta integralmente a incidência do CDC, especialmente no tocante à possibilidade de indenização por danos morais, cuja disciplina permanece sob a égide da legislação consumerista.
Assim, reconheço a aplicabilidade da Convenção de Montreal para efeitos de limitação da indenização por danos materiais, sem prejuízo da apreciação dos pedidos de indenização por danos morais à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem enfrentados: i) existência de cobertura securitária para bagagem de mão no contrato de seguro celebrado entre as partes, bem como validade da cláusula de exclusão de riscos especificamente em relação à ré seguradora; ii) comprovação do extravio da bagagem de mão, extensão dos danos materiais e morais alegados, observada a necessidade de descrição dos itens extraviados, para aferição da veracidade das alegações, delimitação da responsabilidade e aferição do montante devido a título de dano material; iii) responsabilidade das rés pelos danos eventualmente demonstrados; iv) ocorrência de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, turísticos e securitários; v) ciência do consumidor sobre os documentos de fls. 133/147, 148/367, 531/545, 546/765 e pertinência com os presentes autos do documento juntado em fls. 411.
Competirá às autoras comprovar: a cobertura securitária para bagagem de mão; a ocorrência do extravio e a extensão dos danos materiais e morais.
E competirá às rés comprovar: a regularidade da prestação dos serviços; a ausência de cobertura no contrato de seguro; a ausência de falha ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado; a ciência do consumidor quanto aos documentos impugnados (fls. 133/147, 148/367, 531/545, 546/765) e a pertinência com os presentes autos do documento de fls. 411.
Para tanto, defiro a produção de prova documental.
Havendo interesse das partes, o prazo para juntada de novos documentos será de 15 dias, sob pena de preclusão.
A parte adversa terá vista para manifestação no mesmo prazo.
Nesse sentido: "Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º".
Atitudes colaborativas (art. 6º do CPC): solicita-se que as partes evitem juntar documentos que já constem do processo, e que eventual juntada observe a ordem lógica ou cronológica dos documentos, favorecendo a compreensão e celeridade em sua análise Intime-se. -
30/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 04:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2024 22:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 03:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 06:26
Juntada de Certidão
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06/02/2024 06:25
Juntada de Certidão
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06/02/2024 06:25
Juntada de Certidão
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06/02/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 06:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 06:45
Recebida a Petição Inicial
-
26/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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