TJSP - 1002625-35.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela de Tomasi Viegas (OAB 496603/SP) Processo 1002625-35.2024.8.26.0394 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Andreia Muler Mota -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, para instauração de procedimento de repactuação de dívidas em razão de alegado superendividamento.
Por decisão de fls. 104/106, foi deferido o processamento do pedido inicial, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A, § 1º, do CDC, bem como indeferido o pleito de concessão de tutela de urgência.
Em cumprimento, o CEJUSC expediu certidão às fls. 116, informando que encaminhou à parte autora formulário de conciliação no superendividamento para preenchimento, com prazo de 10 (dez) dias para devolução, sob pena de devolução dos autos ao juízo de origem.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, os autos foram devolvidos, sem que tenha sido viabilizada a realização da audiência de conciliação. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o procedimento especial de superendividamento possui natureza bifásica, iniciando-se pela tentativa de composição entre o consumidor e seus credores.
A ausência da apresentação do formulário contendo a proposta de plano de pagamento ao CEJUSC inviabilizou o regular andamento do procedimento especial.
Contudo, antes de eventual extinção do processo pela ausência de cumprimento da diligência essencial, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), faculto à parte autora a manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando expressamente: i) se pretende corrigir a omissão para viabilizar a continuação do procedimento especial; ii) ou se pretende a conversão do feito para o rito comum, observadas as balizas do Código de Processo Civil.
Advirto a parte autora que, em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, III e VI, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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