TJSP - 0011159-10.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:44
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 23:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 22:39
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 22:39
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 22:39
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 22:38
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 22:38
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 22:38
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) Processo 0011159-10.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Fls. 42/43: Defiro a penhora de 20% (vinte por cento) de eventuais créditos presentes e futuros do executado D+ COCO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA- CNPJ: 32.***.***/0001-36, até o valor atualizado do débito, hoje em R$ 171.525,11, conforme planilha de débito juntada a fls. 46 dos autos.
A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício para que os terceiros devedores, destinatários deste ofício (a saber, Redecard S/A, Cielo - Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, Pagseguro Internet S/A, Stone Pagamentos, Mercadopago, Safrapay, Paypal, PicPay e GetNet S/A), informem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de créditos do executado acima qualificado, sua origem, vencimento e respectivos valores.
Em havendo tais créditos, o terceiro devedor deverá, observado o percentual de 20% e até o limite do valor desta execução (R$ 171.525,11), proceder ao seu imediato bloqueio.
Se os créditos forem líquidos e vencidos, ou puderem ser imediatamente liquidados, deverá o terceiro depositá-los desde logo em conta judicial vinculada a este processo.
Se o pagamento dos créditos ocorrer periodicamente, a exemplo de alugueres, esse pagamento deverá ser feito por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do valor da execução.
Se os créditos ainda não tiverem vencido, caberá ao terceiro, no vencimento, promover o respectivo depósito em conta judicial vinculada a este processo.
Adverte-se que qualquer pagamento feito ao executado após o recebimento deste ofício e em descumprimento da presente determinação será considerado ineficaz, sujeitando o terceiro devedor a ter de pagar novamente.
Nesse caso, o terceiro devedor só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º, do Código de Processo Civil).
Além disso, se vier a negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (art. 856, § 3º, do Código de Processo Civil).
Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido impugnação/embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, salvo ser, no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora, declarar sua preferência para alienação judicial do direito penhorado.
O exequente deverá distribuir a presente decisão-ofício diretamente às empresas supra mencionadas no prazo de 05 dias e comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico, através do e-mail [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intime-se. -
31/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:52
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
31/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:25
Incidente Processual Instaurado
-
03/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:41
Penhora Deferida
-
19/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2024.
-
02/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 04:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:22
Expedição de Carta.
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23/05/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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