TJSP - 1018737-41.2023.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Celina Dietrich Trigueiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 12:27
Recurso Especial não admitido
-
30/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 11:37
Julgamento
-
17/05/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:50
Distribuído por competência exclusiva
-
18/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ariovaldo Aparecido Filho (OAB 253196/SP), Jocemar Pereira Braga (OAB 386339/SP) Processo 1018737-41.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Fernandes Guimarães, Edson Valeriano da Silva Junior - Reqda: Maria de Fatima Biagi Camargo -
Vistos.
Trata-se de uma ação de cobrança ajuizada por SILVIO FERNANDES GUIMARÃES E OUTROS em face de MARIA DE FÁTIMA BIAGI CAMARGO, alegando, em síntese, que em 2022, os autores firmaram junto com a ré um acordo verbal, onde seu imóvel entraria para o catálogo imobiliário dos requerentes, para colocá-lo a venda, mediante comissão de corretagem.
Durante meses, os autores intermediaram conversas entre possíveis compradores e a vendedora, até encontrarem.
Os autores levaram os prováveis compradores para conhecer o imóvel, com prévia autorização e presença da vendedora, porém ao final, a ré reclamou da demora e avisou que havia encontrado outros interessados, não tendo mais intenção de prosseguir a compra com a alienação junto dos requerentes.
Aduz, que pouco após a última vista ao imóvel, a requerida fechou negócio com os clientes apresentados pelos requerentes, pelo valor de R$ 1.150.000,00, ficando claro que agiu dessa forma para não arcar com a corretagem imobiliária.
Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da dívida no valor de R$ 69.000,00.
Com a inicial (fls. 1/8) vieram os documentos (fls. 9/76).
A ré apresentou contestação (fls. 91/110).
No mérito, alega que a requerida não os cortou da negociação, fazendo negócio diretamente com os então possíveis compradores, aduz que o negócio envolvia 03 imóveis distintos, já que os compradores já haviam recebido outro imóvel como pagamento, e já que a ré aceitava um imóvel menor como permuta, este estava em negociação também.
Narra que descobriu através do porteiro de seu prédio, que o requerente Edson não era corretor, dessa forma não sentiu segurança em continuar sendo comandada por um falso corretor, motivo pelo qual a requerida não levou adiante.
Requer a improcedência da ação.
Instadas a especificarem provas e dizerem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 211), a ré se manifestou às fls. 217/219 requerendo a produção de prova em audiência, sendo a oitiva da testemunha Antonio Carlos Ferreira Dias e informa não ter interesse na audiência de conciliação.
A parte autora manifestou-se às fls. 245/246 informando ter interesse na audiência de instrução com a finalidade de efetuar a oitiva das testemunhas Antonio Carlos Ferreira Dias, Edna Seyfarth e Osvaldo Vicente Zuccaro.
Houve réplica (fls. 220/230). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro a concessão da gratuidade da justiça à requerida.
Isso, porque o objeto desta lide versa sobre a comissão de corretagem pela venda de um imóvel no valor superior a R$ 1.000.000,00 de propriedade da autora.
Ademais, a requerida não apresentou nenhum documento que fosse capaz de comprovar a sua hipossuficiência financeira, não bastando apenas a apresentação de declaração de pobreza para o fim de conquistar tal benefício.
Em sede de julgamento conforme o estado do processo, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do mesmo diploma legal.
Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação, conforme previsto no artigo 357, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória.
Não existem outras preliminares a apreciar ou nulidades a sanar.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito. É incontroverso que os requeridos foram contatados pela ré para que realizasse o serviço de corretagem com o fim de vender o imóvel situado na Rua do Saboó, n. 306, apartamento 234, Jardim Barbosa, Guarulhos/SP, CEP 07111-030.
Também é incontroverso que o imóvel foi vendido e não foi adimplida a taxa de corretagem aos autores.
Ainda, é incontroverso que Edson não é corretor de imóveis, mas apenas assistente.
No entanto, é controvertido se a venda foi realizada pela ré aos clientes apresentados pelos autores, a fim de demonstrar se existiu intermediação dos autores no negócio jurídico.
Para dirimir a questão que se restringirá em saber se os compradores do imóvel eram clientes dos autores e foram apresentados à ré por intermédio deles, defiro a produção de prova oral requerida pelas partes (fls. 217/129 e fls. 245/246), designando, para tanto, audiência de instrução debates e julgamento para o dia 12 de setembro de 2023, às 15 horas e 00 minutos.
Desde já deixo consignado que as testemunhas impedidas serão ouvidas como informantes, nos termos do artigo 447, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Caberá aos ilustres advogados, em cumprimento ao mandato que lhes foi outorgado, providenciar o comparecimento das partes e informar ou intimar as testemunhas da audiência, nos termos do artigo 455 do CPC.
A audiência de instrução e julgamento designada será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, através de computador ou celular com acesso a internet.
Nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução Nº 481 de 22/11/2022, manifestem-se as partes acerca da concordância da realização da audiência na modalidade virtual.
Para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião.
Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone, recomenda-se que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho, sem necessidade de realização de cadastro, somente instalação. É necessária a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook/smartphone devam estar ativados antes do ingresso.
Cada participante deverá permanecer aguardando no lobby até o momento de ser chamado à audiência virtual.
As partes, nas pessoas de seus procuradores constituídos, e patronos ficam INTIMADOS, por meio da publicação desta decisão no diário de Justiça eletrônico, para que, no dia e hora acima indicados acessem ao sistema Microsoft Teams, através do link que será enviado para o e-mail informado, e aguarde autorização de entrada na Teleaudiência, que será realizada pelo servidor designado.
Desnecessária, pois a intimação pessoal por Oficial de Justiça.
Uma vez que não se trata das hipóteses previstas no § 4º do artigo 455, do Código de Processo Civil, consigna-se que, caso os advogados das partes não comprovem a intimação dastestemunhas por carta AR, serão consideradas somente as testemunhas que comparecerem ao ato, conforme art. 455, §2º do CPC, sendo que o acesso será pelo link abaixo, que também será enviado, em momento oportuno, aos e-mails informados nos autos.
A fim de evitar eventual quebra da incomunicabilidade dos depoentes durante o depoimento, saliento que as testemunhas arroladas deverão prestar depoimento em ambiente diverso daquele em que se encontram a parte e/ou seu procurador.
Os participantes (partes, advogados e testemunhas) deverão estar munidos de documentos pessoais no momento de sua inquirição.
O manual de capacitação sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, bem como o serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9:00h às 19:00h. *Instruções para ingresso das testemunhas à audiência através de aparelho smartphone, no qual não esteja instalado o sistema Teams: - Clicar no link para acesso à audiência, o qual será encaminhado oportunamente; - Clicar no menu - "três pontinhos"que aparece no canto superior direito da tela; - Selecionar a opção "versão para computador"; - Verificar se o vídeo e o áudio estão ativados e clicar em "ingressar agora"; - Aguardar no lobby a autorização para ingresso em audiência.
Ficam as partes cientificadas que atrasos poderão acontecer no início da audiência por videoconferência tendo em vista que a audiência anterior pode se prolongar mais que o previsto ou até mesmo acontecer falha na conexão da internet, devendo as partes permanecerem na página até o início do ato.
As testemunhas até o número de três por ponto, controvertido, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450,sempre que possível, com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Por fim, deixo de determinar a expedição de ofício ao Creci/SP e ao Ministério Público, uma vez que é incontroverso que Edson não é corretor de imóveis, mas sim assistente.
Assim, a eventual expedição de ofício para verificar possível inscrição no órgão de classe mostra-se totalmente desnecessária.
Caso a ré tenha interesse na apuração de eventual crime poderá dirigir-se pessoalmente ao canais de comunicação do Ministério Público e relatar o que entender devido, restando desnecessária a expedição de ofício para tal fim.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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