TJSP - 1003861-35.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:52
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
08/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pimentel Ribeiro (OAB 259743/SP) Processo 1003861-35.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Horizontal Bosque dos Pássaros - Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento como requerido, para no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida apontada, bem como as parcelas vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica ainda intimado de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento ou o parcelamento, prosseguir-se-á, de imediato, com a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Se necessário, cumpra-se ainda o COMUNICADO CG nº 783/2018 promovendo a queima das guias recolhidas. -
01/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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