TJSP - 1000361-11.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Bispo Marchesin (OAB 365009/SP) Processo 1000361-11.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Isabel Cristina Tavares Santana de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da autora ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço, denominada sexta-parte, incidentes sobre oadicionaldequalificação, apostilando-se; CONDENAR a ré a pagar à autora as diferenças devidas em virtude do direito reconhecido, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, até a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, a partir do que para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente.
A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v.
Provimento CG nº 21/2014.
Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 54,caputda Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 - DJE 9/08/2024 - p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais,sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
28/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 07:29
Julgada Procedente a Ação
-
11/03/2025 07:45
Petição Juntada
-
05/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:18
Réplica Juntada
-
27/02/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:47
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 17:25
Contestação Juntada
-
20/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 17:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/02/2025 15:55
Mandado de Citação Expedido
-
20/02/2025 09:14
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 08:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:03
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
17/02/2025 10:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/02/2025 10:55
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/02/2025 10:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
17/02/2025 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:34
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 14:18
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000073-76.2003.8.26.0095
Banco do Brasil S/A
Brotasfix Industria e Comercio LTDA ME
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2003 16:26
Processo nº 1000945-73.2023.8.26.0095
Banco Originial S/A
Thais dos Reis Leite
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 08:30
Processo nº 0003256-93.2024.8.26.0394
Felipe Florencio Rebeschini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felipe Florencio Rebeschini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2024 11:47
Processo nº 0004095-44.2015.8.26.0650
Aureni de Lima Albuquerque Barros
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Arnaldo Aparecido Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2015 16:59
Processo nº 1009893-90.2024.8.26.0152
Leandro Cintra de Amorim
Jose Donisete da Silva
Advogado: Ivi Lima Ghidoni do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 15:42