TJSP - 1002300-63.2023.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Vanilson Jose Cardoso (OAB 418185/SP) Processo 1002300-63.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jessica Lívia de Luna Silva, José Ronaldo da Silva - Reqdo: Gleba U 01 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 381/386: Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante alega omissão na sentença de fls. 372/378.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, sem razão a embargante.
Alega a embargante que [...] os Embargados estão fruindo graciosamente do imóvel de propriedade da Embargante desde a assinatura do contrato, data a partir da qual é devida a taxa de fruição.
Questiona-se: como poderiam os embargados estar fruindo graciosamente do lote de terreno se este sequer foi entregue pela embargante? Chega a ser, no mínimo, absurdo a parte autora pretender cobrar taxa de fruição de um lote que não foi entregue, sustentando que, conforme jurisprudência pacífica, a imissão na posse do imóvel corresponderia à data da assinatura do contrato.
A embargante apenas se esquece de observar que, no caso concreto citado na jurisprudência, o empreendimento já havia sido entregue, e o lote encontrava-se à disposição do comprador.
Em verdade, a embargante extrai trechos de acórdãos fora de contexto com o objetivo de sustentar sua pretensão descabida: cobrar taxa de fruição por um lote em empreendimento cujas obras de infraestrutura sequer foram iniciadas.
A imissão na posse é o ato pelo qual o comprador é colocado na posse do bem adquirido, ou seja, passa a ter controle e uso do imóvel ou objeto comprado, ainda que antes da transferência definitiva da propriedade.
Não tendo a embargante, à época do ajuizamento da demanda, iniciado as obras de infraestrutura nem entregado o empreendimento, não há que se falar em imissão na posse e, tampouco, em eventual direito à cobrança de taxa de fruição.
Pois bem.
Como é cediço, a litigância de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2.
São Paulo: Saraiva, págs. 318/319).
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso concreto, verifica-se que a embargante altera a verdade dos fatos, tentando levar este Magistrado a erro com alegações de que os embargados estariam em plena posse do imóvel, sendo que, em verdade, este sequer foi entregue.
Ademais, os presentes embargos foram opostos com claro intuito protelatório, objetivando o atraso no andamento do processo e o adiamento do cumprimento da decisão, uma vez que inexiste fundamento relevante para o pedido realizado.
Dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil que: [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Assim, nos termos do art. 1.026, §2 º, do Código de Processo Civil, condeno a embargante na multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor corrigido da causa.
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, permanecendo a sentença tal como lançada, observando-se a condenação ora imposta.
Intime-se. -
01/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:49
Suspensão do Prazo
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04/03/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 09:47
Julgada Procedente a Ação
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20/02/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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25/10/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Réplica
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06/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/09/2023 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 17:02
Expedição de Carta.
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29/08/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 07:28
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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