TJSP - 1001092-84.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:24
Ato ordinatório
-
09/05/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 1001092-84.2025.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, uma vez que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: veículo Marca: TOYOTA Modelo: HILUX CD4X4 STD Ano: 2012/2013 Cor: PRATA Placa: FDV8I82RENAVAM: 00491549261CHASSI: 8AJFY22GXD8003339.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Diligência R$ 222,12, GRD Nº 19826.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
31/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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