TJSP - 1002550-84.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002550-84.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Denise Martins Lopes - Itaú Unibanco S.A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao empréstimo consignado e ao seguro prestamista indicados na inicial, bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do salário da autora a título de empréstimo consignado e seguro prestamista, no valor de R$ 2.330,70, acrescido daqueles eventualmente descontados no curso do processo; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Salvo previsão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização dos valores deverá obedecer as seguintes variáveis: até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n.14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art.406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.
P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB 248780/SP) -
25/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:28
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Carvalho Dorigon (OAB 248780/SP) Processo 1002550-84.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denise Martins Lopes - Recebo a(s) petição(ões) retro e documento(s) como emenda à inicial e, diante da documentação juntada, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Objetivando a duração razoável do processo, sem deixar de garantir às partes o mecanismo da conciliação ou mediação, meio de maior eficácia para a obtenção da pacificação social, entendo como razoável, para manter a essência do novo código processual, sem ferir qualquer preceito fundamental, buscar antes a citação e intimação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a autocomposição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC.
Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, defiro a antecipação de tutela somente para que, neste momento inicial de cognição, sejam suspensos os descontos efetuados na folha de pagamento da autora, até decisão final do processo, referente ao empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 12.088,64 (doze mil, oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), bem como do seguro prestamista, no valor total de R$ 1.689,00 (mil, seiscentos e oitenta e nove reais) .
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, facultando à autora a entrega na Autarquia, com prazo de resposta de 20 dias, devidamente instruído com os documentos pertinentes, e comprovação no processo, em até 10 dias.
Fica autorizado o uso de e-mail.
Ressalto que se trata de decisão cautelar e provisória e, portanto, passível de sua reversão, caso venha a ser constatada sua inadequação durante a instrução do feito, ou por ocasião de sua decisão final.
A questão de arbitramento de multa por descumprimento será analisada oportunamente.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar, no prazo de 15 dias, contados nos termos do disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a citação/intimação do réu pelo Portal Eletrônico, se o caso.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
31/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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