TJSP - 1002550-84.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Carvalho Dorigon (OAB 248780/SP) Processo 1002550-84.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denise Martins Lopes - Recebo a(s) petição(ões) retro e documento(s) como emenda à inicial e, diante da documentação juntada, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Objetivando a duração razoável do processo, sem deixar de garantir às partes o mecanismo da conciliação ou mediação, meio de maior eficácia para a obtenção da pacificação social, entendo como razoável, para manter a essência do novo código processual, sem ferir qualquer preceito fundamental, buscar antes a citação e intimação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a autocomposição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC.
Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, defiro a antecipação de tutela somente para que, neste momento inicial de cognição, sejam suspensos os descontos efetuados na folha de pagamento da autora, até decisão final do processo, referente ao empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 12.088,64 (doze mil, oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), bem como do seguro prestamista, no valor total de R$ 1.689,00 (mil, seiscentos e oitenta e nove reais) .
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, facultando à autora a entrega na Autarquia, com prazo de resposta de 20 dias, devidamente instruído com os documentos pertinentes, e comprovação no processo, em até 10 dias.
Fica autorizado o uso de e-mail.
Ressalto que se trata de decisão cautelar e provisória e, portanto, passível de sua reversão, caso venha a ser constatada sua inadequação durante a instrução do feito, ou por ocasião de sua decisão final.
A questão de arbitramento de multa por descumprimento será analisada oportunamente.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar, no prazo de 15 dias, contados nos termos do disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a citação/intimação do réu pelo Portal Eletrônico, se o caso.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
31/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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