TJSP - 1006149-55.2023.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Cordelli Alves (OAB 278893/SP), Jairo Barcelos Negreiros (OAB 409517/SP) Processo 1006149-55.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Keizy Eduarda Fonceca de Souza - Reqdo: Dm Empreendimentos Eireli - Ltda -
Vistos.
Chamo à ordem os feitos nº 1006149-55.2023.8.26.0271, nº 1006313-20.2023.8.26.0271, nº 1004941-36.2023.8.26.0271, nº 1006261-24.2023.8.26.0271, nº 1006293-29.2023.8.26.0271, nº 1007895-55.2023.8.26.0271, nº 1005449-79.2023.8.26.0271 e nº 1010463-10.2024.8.26.0271, todos em tramite nesta vara, servindo o inteiro teor da presente decisão a todos eles.
Em que pese a justificativa apresentada pela parte autora, persistem indícios de atuação coordenada entre as partes e seus advogados, com o fracionamento desnecessário da demanda, o que prejudica a solução célere, econômica e uniforme da lide transindividual.
No entanto, não há fundamento legal para obrigar litigantes distintos a atuarem como litisconsortes, de modo que as ações deverão prosseguir separadamente.
Ademais, a existência de causa de pedir idêntica entre os processos que tramitam neste Juízo e na 1ª Vara Cível não impõe, necessariamente, a reunião para decisão conjunta, sendo dispensável o direcionamento de todos os processos da Comarca ao Juízo a quem a primeira ação foi distribuída.
As partes foram instadas a se manifestar sobre a realização de audiência de conciliação, e ambas se posicionaram negativamente.
Quanto à perícia conjunta, houve aquiescência apenas da parte ré, enquanto a parte autora manifestou-se desfavoravelmente.
Não obstante a discordância da parte autora, entendo que as especificidades de cada unidade, ensejando defeitos diversos, não são óbice à realização de perícia conjunta, pois tal medida visa a observar os princípios da economia, racionalidade e celeridade processual.
Ressalte-se que a perícia conjunta ora determinada será realizada exclusivamente para os processos em trâmite nesta 2ª Vara Cível.
Todavia, o laudo produzido poderá ser utilizado como prova emprestada em eventuais demandas futuras.
Mantenho a nomeação da perita realizada na decisão de fls. 362/364 destes autos.
Quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia, mantenho, outrossim, a decisão de fls. 362/364 destes autos, que atribuiu o ônus da prova à parte ré e impôs a ela o dever de pagar os honorários periciais.
Nestes autos, a parte ré impugnou a estimativa dos honorários periciais apresentada pela perita (fls. 389/391).
DETERMINO que a perita apresente nova proposta dos honorários definitivos para a realização da perícia conjunta, abrangendo os seguintes processos: nº 1006149-55.2023.8.26.0271 (controvérsia: metragem e vícios); nº 1006313-20.2023.8.26.0271 (controvérsia: metragem); nº 1004941-36.2023.8.26.0271 (controvérsia: metragem e vícios); nº 1006261-24.2023.8.26.0271 (controvérsia: metragem e vícios); nº 1006293-29.2023.8.26.0271 (controvérsia: metragem e vícios); nº 1007895-55.2023.8.26.0271 (controvérsia: metragem e vícios); nº 1005449-79.2023.8.26.0271 (controvérsia: vício); nº 1010463-10.2024.8.26.0271 (controvérsia: metragem e vícios).
Na nova estimativa, a perita deverá considerar tanto o valor global da perícia quanto os valores individualizados para cada unidade imobiliária.
Isso porque o laudo a ser produzido poderá, eventualmente, ser utilizado como prova emprestada em novas demandas que venham a ser ajuizadas.
Nesses casos, a necessidade de complementação do laudo se dará apenas para individualizar a análise da respectiva unidade.
Por essa razão, os honorários periciais deverão ser estimados de forma individualizada para cada unidade periciada.
A petição com a nova estimativa deverá ser juntada em todos os processos acima discriminados, uma vez que não há coincidência total de representação processual.
Caso tal alinhamento não seja possível, deverá justificar claramente a discrepância dos valores estimados.
Prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 465, §1º, III, do CPC, após a apresentação da nova estimativa de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias acerca de proposta apresentada pela perita.
Em seguida, havendo concordância ou após eventual decisão sobre a discordância das partes, INTIME-SE a parte ré para que proceda ao depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 dias.
Com a estimativa apresentada, deverá ser feito o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias.
PROVIDENCIE a Serventia o necessário para que as intimações e publicações sejam realizadas na pessoa do advogado indicado pela parte ré nos respectivos autos.
PROVIDENCIE a Serventia o traslado de cópia desta decisão para os processos mencionados.
Intimem-se -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 22:50
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 19:27
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 19:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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