TJSP - 1012658-36.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Augusto de Oliveira Gomes (OAB 259007/SP) Processo 1012658-36.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ivanira Cristina Melo de Andrade -
Vistos.
Fls. 146/160: Trata-se de pedido de emenda à petição inicial formulado pela autora, após a citação da parte requerida.
Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é assegurado ao autor o direito de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de consentimento do réu apenas até a citação.
Após este marco processual, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, qualquer alteração depende de expressa anuência da parte adversa, respeitado o contraditório.
Dispõe a norma: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar." No presente caso, a tentativa de alteração do pedido ocorreu em momento posterior à citação da parte requerida, não mais sendo possível o aditamento unilateral da peça inaugural.
Ademais, resta consignado nos autos que a parte requerida expressamente não anuiu com a pretendida modificação, o que inviabiliza o prosseguimento do pedido de emenda (fls. 219/220).
Ressalte-se que, conforme a melhor doutrina processual, o momento processual adequado para aditamento sem consentimento do réu se encerra com a realização da citação válida.
Superado esse estágio, o processo passa a assegurar a estabilidade da demanda, respeitando o contraditório e a paridade.
A ausência de consentimento da parte contrária torna, portanto, juridicamente impossível o acolhimento do pedido de emenda formulado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de emenda à inicial, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, manifestando-se as partes acerca do parecer NAT-JUS de fls. 224/236 no prazo de 15 dias.
Int. -
01/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 03:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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