TJSP - 1000404-12.2025.8.26.0696
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:29
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO REINALDES (OAB 510950/SP) Processo 1000404-12.2025.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eliseu Silva Allerro de Jesus -
Vistos. 1) Considerando o Comunicado n. 02/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, que identifica boas práticas para o tratamento do elevado número de distribuição de demandas repetitivas, sem apresentação das particularidades do caso concreto e com pedidos indistintos de gratuidade da Justiça de forma generalizada em todas as unidades judiciais do Estado de São Paulo, determino emenda à inicial para as seguintes providências: Apresente a parte autora declaração ou procuração de outorga de poderes ao seu advogado de forma especifica com qualificação completa das partes com assinatura manuscrita e firma reconhecida por autenticação (comparecimento pessoal perante tabelião público), devendo conter necessariamente o seguinte: a) se declara conhecer o conteúdo da ação distribuída em seu nome nesta comarca; b) se declara conhecer que, em caso de julgamento desfavorável, poderá, a depender do caso, ser penalizada com multa por litigância de má-fé; c) se declara verdadeiras as afirmações lançadas em declaração pública, cuja incorreção pode gerar responsabilidade pelo crime de falsidade ideológica, que tem pena de 1 a 5 anos de reclusão mais multa (art. 299 do Código Penal). 2) Prazo improrrogável: 10 dias corridos, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
01/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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