TJSP - 1000343-54.2025.8.26.0696
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:38
Ato ordinatório
-
20/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 23:28
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carina Alves Leme (OAB 410172/SP) Processo 1000343-54.2025.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Humberto Alves Leme -
Vistos. 1) Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cc. pedido de tutela de urgência.
Pugna a parte autora obter a tutela antecipatória para o fim de determinar a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir e da CNH referente ao Processo Administrativo nº 115-6/2024.
Passo a apreciar o pedido cautelar, liminarmente.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, devem concorrer os dois requisitos legais, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris se faz presente.
Foi afirmado pela parte autora que foi autuada no dia 24/04/2024 e o processo administrativo foi instaurado há mais de dois anos, cuja notificação da penalidade deveria ser expedida até 180 dias após a autuação, não tendo sido expedida, importando na decadência da pretensão punitiva.
Por fim, foi afirmado que não recebeu notificação anterior acerca da instauração do Processo Administrativo e respectivo prazo para defesa, postulando, ao final, a anulação do processo administrativo.
Por sua vez, o periculum in mora é evidente, porque a suspensão do seu direito de dirigir e de sua CNH impediria o exercício de sua profissão, o que impediria seu próprio sustento e de sua família.
Diante do exposto, concedo a medida cautelar postulada para o fim de DETERMINAR a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir e da CNH referente ao Processo Administrativo nº 115-6/2024.
Oficie-se ao DETRAN/SP, para cumprimento imediato desta decisão, sob pena da adoção das penalidades cíveis e criminais cabíveis. 2) Processe-se na forma da Lei 12.153/2009, com dispensa da fase de conciliação.
Poderá a ré formular por escrito, no prazo de resposta, eventual proposta de acordo. 3) Cite-se a parte requerida, via portal eletrônico para, em querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 4) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para especificar, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, correlacionando cada prova com os pontos controvertidos nos autos, sob pena de indeferimento. 5) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 6) Após, intimem-se as partes para especificarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, correlacionando cada prova com os pontos controvertidos nos autos, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se e intime-se. -
01/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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