TJSP - 1004112-55.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:02
Determinada a citação
-
30/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP) Processo 1004112-55.2025.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Débora Mariano Garcia Zurli -
Vistos.
I.
Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), na forma da lei, resposta no prazo legal de 15 dias, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário.
A citação deve ser feita primeira e exclusivamente pelos correios (via carta AR), expedindo-se o necessário, com a observação de que a citação por mandado agora é ex vi legis apenas e exclusivamente subsidiária e cabível na espécie somente se frustrada aquela primeira, a se averiguar oportunamente, conforme vier a ser o caso, e isso independente de qualquer opção, escolha, concordância ou requerimento da parte autora.
II.
Em caso de constar da petição inicial a indicação de eventuais fiadores que não figurem como réus da presente ação, bem como de eventuais sublocatários e ocupantes, providencie-se a sua inclusão como terceiros interessados nos dados de cadastro do processo no sistema informatizado, a fim de eles serem notificados e cientificados desta por carta AR, expedindo-se o necessário, na forma da lei.
III.
Poderá a parte ré, no prazo de contestação e a fim de evitar a resolução do contrato de locação, e independente de cálculo pelo juízo, promover o pagamento do débito ou efetuar o depósito do valor correspondente em conta judicial, incluindo não só o principal de alugueres vencido, mas também os respectivos encargos ou acessórios contratuais (tributos, condomínio, água, luz e afins), os encargos legais da mora (multa, atualização e juros), as custas do processo e os honorários da parte autora, fixados em 10% do débito.
O mesmo se aplica aos alugueres que eventualmente se forem vencendo no curso do feito, até a entrega das chaves ou até eventual decisão judicial em contrário.
IV.
Eventual audiência de composição poderá ser designada para ocasião oportuna, se vier a ser o caso, não se vislumbrando nela maior utilidade prática na presente fase do processo, inclusive porque as partes podem celebrar acordo diretamente entre si e em qualquer momento.
Intime-se. -
01/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 11:19
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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