TJSP - 1004315-23.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Landim Alves (OAB 174627/MG) Processo 1004315-23.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Carvalho Brunialti Graziane -
Vistos. 1- Recebo o aditamento. 2- Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida.
Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado, prova essa que inexiste no presente caso.
A questão demanda dilação probatória, ainda inexistente nesta fase do processo.
Ademais, não vislumbro a possibilidade de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Irresignação em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela urgência para suspender os descontos da Reserva de Margem Consignável (RMC) incidentes sobre o benefício previdenciário do autor O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Requisitos não preenchidos Necessidade de instauração do contraditório Decisão mantida - Observância do teto de 5% para descontos sobre aposentadoria - Recurso desprovido, com observação.
Cumpre ressaltar, que os descontos impugnados da Reserva de Margem Consignável estão sendo realizados, conforme própria afirmação autoral (fls. 45), desde o ano de 2017, o que afasta, ainda, a alegada urgência na sua suspensão.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:37
Expedição de Carta.
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24/04/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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