TJSP - 0000487-10.2024.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:02
Petição Juntada
-
13/05/2025 15:07
Embargos de Declaração Juntados
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP) Processo 0000487-10.2024.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignados nº 377371724-B, firmado com o Banco Pan, e nº 1509734094, referente a cartão de crédito consignado - RMC, firmado com o Banco Agibank, bem como dos contratos relativos aos descontos indevidos de valores vinculados a produtos e serviços não contratados, como a tarifa de R$ 2,19, identificada como serviços de comunicação DIG, e o valor de R$ 15,99, referente ao seguro bolsa protegida, também junto ao Banco Agibank, reconhecendo-se a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; 2)Em relação ao Banco Agibank S/A: a) Determinar o cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 1509734094, bem como o cancelamento dos serviços não contratados, em especial o seguro bolsa protegida e os serviços de comunicação DIG; b) Condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em razão do referido contrato e dos serviços não contratados, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; 3) Em relação ao Banco Pan S/A: a) Determinar o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo consignado nº 377371724-B, firmado indevidamente em nome da autora; b) Condenar o banco à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora (NB 712.700.149-0), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; 4) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
I. -
30/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:46
Remetido ao DJE
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28/04/2025 20:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/04/2025 20:39
Conclusos para Sentença
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03/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:22
Certidão de Cartório Expedida
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24/05/2024 07:04
AR Positivo Juntado
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13/05/2024 09:34
Certidão Juntada
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09/05/2024 10:36
Carta de Intimação Expedida
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08/05/2024 20:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2024 09:38
Pedido de Habilitação Juntado
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19/04/2024 18:30
Pedido de Habilitação Juntado
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11/04/2024 15:09
Petição Juntada
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02/04/2024 20:35
Contestação Juntada
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22/03/2024 12:02
AR Positivo Juntado
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21/03/2024 09:01
AR Positivo Juntado
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20/03/2024 18:56
Pedido de Habilitação Juntado
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08/03/2024 08:59
Certidão Juntada
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08/03/2024 08:59
Certidão Juntada
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06/03/2024 09:23
Carta de Citação Expedida
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06/03/2024 09:22
Carta de Citação Expedida
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26/02/2024 11:47
Recebida a Petição Inicial
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15/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:12
Documentos de Qualificação Juntados
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09/02/2024 14:11
Boletim de Ocorrência Juntado
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09/02/2024 14:10
Documento Juntado
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09/02/2024 14:09
Documento Juntado
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09/02/2024 14:09
Documento Sigiloso Juntado
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09/02/2024 14:05
Petição Juntada
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09/02/2024 14:04
Documento Juntado
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09/02/2024 13:47
Ajuizamento Digitalizado
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09/02/2024 13:46
Atermação Expedida
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08/02/2024 10:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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