TJSP - 1005270-22.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:38
Autos no Prazo
-
10/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:55
Mantida a Decisão Anterior
-
08/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:09
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joice Maria de Souza Nicolau (OAB 398809/SP), Raphael José Ferreira E Silva (OAB 505235/SP) Processo 1005270-22.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michele Domingos da Silva - 1.
Reputo necessária a juntada de procuração assinada fisicamente pela parte requerente, concedendo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, observo que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento, especificamente quanto às procurações, de que a procuração assinada de forma eletrônica somente terá validade se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, tiver sido assinada eletronicamente mediante o uso de certificado digital, o que não é o caso dos autos.
Assim dispõe o artigo 5º da Resolução 551 do C. Órgão Especial: "A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3)." Sobre a matéria: APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
Extinção do processo, sem resolução do mérito. 2.
Determinação de regularização da representação processual, diante da juntada de procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign". 3.
Não atendimento. 4.
Documento que não contém certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 5.
Invalidade. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034510-35.2022.8.26.0007; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023). 2.
Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, providencie, a parte requerente, a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos: a) Declarações de rendimentos, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses; d) Extratos de todas as suas contas bancárias ativas, relativos aos três últimos meses; e) Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br".
Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão no indeferimento do benefício e pena por litigância de má-fé.
Alternativamente, a parte autora poderá comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência do STF vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse de agir em juízo, em interpretação lógico sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa, potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado.
Conforme observa com peculiar percuciência Cândido Rangel Dinamarco, No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrarem operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida.
Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso.
E prossegue: As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema.
Ainda em outra passagem de sua festejada obra, adverte: Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p. 115).
Por sua vez, referindo-se aos meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade Carlos Alberto de Salles, registra o alargamento de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias.
Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário (SALLES, Carlos Alberto de.
Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à Justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada Processo e Constituição.
Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira.
Ed.
RT, 2006.
Coord.
Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 779/793).
Ora, nesse exato sentido se insere, na concreta hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido nenhum deles pela autora, sem justificativa legítima para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual, tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias.
Desta forma, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos nenhum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas se está presente o interesse de agir do autor.
Por conseguinte, concedo o prazo de 15 dias para que o requerente comprove a tentativa de solucionar a pretensão via administrativa, por qualquer meio (diretamente, procon ou pelo site consumidor.gov.br considerando ser a empresa participante deste, são exemplos). -
31/03/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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