TJSP - 1008391-94.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008391-94.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcio de Andrade Menezes - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação foi proposta por MÁRCIO DE ANDRADE MENEZES em face de BANCO BRADESCO S/A, visando à declaração de inexistência de negócio jurídico e à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta fraude ocorrida durante a compra de uma motocicleta anunciada em site de vendas, cujo pagamento foi realizado via PIX para conta mantida pelo réu.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, além de sustentar, no mérito, a inexistência de falha na prestação de serviços.
Audiência de instrução realizada à fl. 158/159 para a colheita de depoimento pessoal das partes.
Preliminares de defesa afastadas diante da análise e conclusão do mérito (art. 282, § 2º, c.c. art. 488 todos do CPC).
O pedido é improcedente.
No caso em tela, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, STJ, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, é o caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidora da autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no §3° do mesmo artigo: §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. É o caso dos autos.
Lamentavelmente os episódios de fraude com a ferramenta financeira PIX se tornaram triviais na rotina bancária, razão que levou o Banco Central do Brasil a publicar a Resolução 103 de 2021, que permite aos bancos adotarem medidas efetivas sobre transações duvidosas, no sentido de evitar ou amenizar os prejuízos das vítimas: Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 40. .......................................................................................................... § 1º Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador. § 2º É permitida a realização de múltiplas devoluções parciais de uma mesma transação, até que se alcance o valor total a ser devolvido. (NR) Art. 41.
O usuário recebedor, na iniciação da devolução, deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento o valor da devolução. [...] Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Art. 41-C.
As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta suspostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. § 1º As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação.
Art. 41-D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução. (grifo nosso) [...] Art. 41-I.
Observado o disposto no inciso I do art. 41-A, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando: I - rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78, quando vinculada a uma solicitação de devolução;" Não houve negativa ou omissão da instituição bancária requerida em conduzir as providências do MED, conforme demonstrado à fl. 19/22 e 123.
Extrai-se do presente caso que o autor não agiu com a mínima vigilância sobre seu patrimônio financeiro contido na conta bancária.
Não se resguardou em confirmar a veracidade do anúncio antes de realizar a transferência.
A fraude decorreu de ação de terceiro, estranho à relação contratual entre autor e réu.
Ademais, verifica-se que o MED foi acionado pelo autor apenas em 27/05/2025, o que reduziu significativamente as chances de recuperação do valor transferido.
Chama a atenção o fato de o autor, na condição do chamado homem médio, concordar em realizar transferência bancária antes de conferir a veracidade do anúncio, cenário absolutamente incompatível com as medidas adotadas por Instituições Bancárias na solução de possíveis fraudes.
Outrossim, em seu depoimento pessoal, o autor esclarece que não desconfiou do valor do veículo estar abaixo da tabela Fipe e nem conferiu os dados bancários do beneficiário da transferência, o que demonstra sua total responsabilidade sobre o evento.
Admitir a responsabilidade dos requeridos pelo evento seria uma forma de aceitar uma responsabilidade civil sem nexo causal.
O autor reconhece que foi vítima de estelionatários, o que caracteriza fato exclusivo de terceiro.
Em situações semelhantes, decidiu o E.
TJSP: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Venda de veículo automotor por estelionatário.
Autora, vítima do golpe, que realizou transferência bancária e não recebeu o bem adquirido.
Pretensão de responsabilizar a instituição financeira, bem como a plataforma de pagamento, que intermediaram a transferência via Pix.
Descabimento.
Falha ou defeito na prestação de serviços não verificados.
Abertura de conta para recebimento de valores que não é fator determinante para a responsabilização do banco.
Ausência de cautela e diligência da apelante na aquisição do veículo, que realizou transferência para a conta de terceiro.
Culpa exclusiva da vítima pelo prejuízo experimentado.
Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017065-79.2022.8.26.0564; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023). "Reparação por danos materiais e morais - anúncio de aparelho celular no Facebook - negociações para aquisição do produto entabuladas por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) - transferência do valor ajustado para conta indicada pelos estelionatários - responsabilidade exclusiva da vítima e do terceiro fraudador - banco que compareceu como mero mandatário do correntista - transferências bancárias efetuadas de forma espontânea pela autora - ausência de vício ou defeito na prestação do serviço bancário - impossibilidade de responsabilização do banco requerido que sequer foi acionado para tentativa de estorno por meio da ferramenta MED - responsabilidade objetiva que não conduz, necessária e automaticamente, à condenação do fornecedor - não comprovação do nexo de causalidade e ausência de defeito na prestação do serviço - sentença reformada.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1034000-24.2023.8.26.0577; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de São José dos Campos -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024)". "Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais - Parte autora que afirma ter realizado o pagamento, através da chave PIX, de motocicleta negociada pela rede social "Facebook".
Sentença de improcedência com relação à apelada e de procedência em face da beneficiada com a transferência - Transferência de valores para conta de terceiro - Parte autora que não tomou as precauções necessárias quando da realização da transação a fim de verificar a veracidade do anúncio, identidade do vendedor e idoneidade das partes - Culpa exclusiva da vítima reconhecida - Aplicação do art. 14, §3º, inciso II, do CDC - Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1010060-17.2021.8.26.0604; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024)".
Evidente a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, afasto a responsabilidade dos requeridos pelos fatos trazidos.
Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MURILO MAZZUI FERREIRA (OAB 456808/SP), BRUNO LEONARDO ARAUJO FERREIRA (OAB 109754/MG) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:45
Julgada improcedente a ação
-
15/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:48
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Murilo Mazzui Ferreira (OAB 456808/SP) Processo 1008391-94.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcio de Andrade Menezes - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Intimação às partes, nos termos das fls. 140/141, para o ingresso na Audiência Virtual de Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/06/2025 às 09:00h.
Cabe ressaltar que ausência do autor acarreta a contumácia e a do réu revelia, conforme Enunciado nº 20 do Fonaje.
No caso de haver testemunhas: cada parte poderá apresentar até três testemunhas, independente de intimação.
A testemunha, depois de ingressar na audiência, deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça, a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas, será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual, as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
O acesso à audiência poderá ser realizado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQ2YjAyZDQtODMwMC00MzJmLTlkYzAtZGE2YzIwZmNiNWU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22dfd13b13-6830-4ab7-9c4b-c4e37e4658e1%22%7d Ou pelo aplicativo do Teams: ID:242 799 007 143 e senha:jH7nC2WV -
01/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 09:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:58
Audiência Realizada Inexitosa
-
12/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
-
23/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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