TJSP - 1002857-81.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Fernandes (OAB 286196/SP) Processo 1002857-81.2025.8.26.0533 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria Irene de Assis Saes, Maria Fernanda Saes, Marcela Saes Bonato, Fabio Henrique Saes, Francisco Oliveira Assis Saes, Janis Maureris Junior, Phelipe Maureris -
Vistos. -1- Entendo, em um juízo de cognição sumária, que o pedido de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel não merece acolhimento.
Isso porque ainda que a ré seja proprietária de apenas da parte ideal de 1/15 do imóvel, ela é, assim como os autores, condômina do imóvel descrito na prefacial, apenas cabendo, possivelmente (melhor aferição será procedida após a instauração do contraditório), aos autores, pleitearem pelo pagamento de alugueres (pelo suposto uso exclusivo da ré), ou mesmo a extinção do condomínio, tudo isso, quiçá, mediante ação apropriada (o que outrossim será objeto de ulterior análise, mediante juízo de cognição exauriente).
E quanto ao pedido para autorização de visitas de potenciais compradores, indefiro-o igualmente, porquanto não há, nos autos, elementos mínimos que evidenciem tentativas concretas de visitas ao imóvel e que a ré estaria impedindo o acesso ao imóvel. -2- Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira que a matéria da qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC.
Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, que se realizará no ambiente VIRTUAL, expeça-se carta de citação e intimação à parte ré, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, que iniciar-se-á da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se a parte autora, no mais, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pela parte autora porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação da data da audiência, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado.
Realizada a audiência, desde já defiro a expedição de MLE em favor do Conciliador que presidir o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico.
Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a parte, ao seu nuto, naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição.
Intime-se. -
28/04/2025 01:01
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:18
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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