TJSP - 0000998-47.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Gabriel Corsolini Neroni (OAB 427466/SP) Processo 0000998-47.2025.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rozeni Carmo de Oliveira Nery de Souza Confecções Eireli Me -
Vistos.
Inicialmente, determino o arquivamento do processo principal, lançando-se a movimentação específica, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Em sendo físico os autos principais, o arquivamento se dará dentro de 30 dias.
Observo que, lamentavelmente, a exequente não realizou corretamente o cadastro deste incidente no momento do seu protocolo, porquanto deixou de informar no cadastro processual os dados da parte executada. À vista disso, determino à serventia que proceda ao cadastro da parte executada e de seus advogados no sistema informatizado.
Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via DJE, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 23.596,05 (vinte e três mil quinhentos e noventa e seis reais e cinco centavos), que deverá ser corrigido à época do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução.
E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.
Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão.
Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir.
Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud, bem como à pesquisa de bens em nome do(s) executado(s), mediante requisição da última declaração do imposto de renda, via Infojud, mediante prévio recolhimento das taxas devidas.
Por fim, determino que o exequente promova as pesquisas necessárias na seara administrativa, às suas expensas, junto ao sistema ARISP, a fim de verificar se o executado é proprietário de algum imóvel.
Intime-se. -
28/04/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 12:28
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001370-76.2020.8.26.0428
Renato T. Santin Pecas e Equipamentos Ro...
Eliana Bertholdo
Advogado: Andre Camera Capone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2020 17:31
Processo nº 0001246-48.2024.8.26.0177
Julio Cesaar Alves Pacheco
Fundicao Balancins LTDA - em Recuperacao...
Advogado: Henrique Bassi de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2018 20:31
Processo nº 1009917-04.2016.8.26.0604
Lindsey Grise dos Reis Oliveira
Imobiliaria Manchester Limitda
Advogado: Cristiane Thamara Chuma
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2016 13:14
Processo nº 1005986-50.2024.8.26.0268
Lezenita Miranda Mello
Amil Saude LTDA
Advogado: Gustavo Pereira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 19:30
Processo nº 1025909-95.2024.8.26.0451
Diogo Henrique Silva Coutinho
Adaelson Barreto dos Santos
Advogado: Diogo Henrique Silva Coutinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 12:17