TJSP - 1002564-14.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:44
Ato ordinatório
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01/07/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:26
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 10:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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29/04/2025 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Inez Maria dos Santos de Souza (OAB 241426/SP) Processo 1002564-14.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Comercial Pinheiro Gomes Ltda Me -
Vistos. -1- Considerando que não se me avista lícito exigir-se da parte autora a realização de prova negativa (de que não contratou os serviços prestados pela ré), prescindível a produção de prova inequívoca acerca das alegações iniciais.
Aliado a isso, reputo que os documentos acostados aos autos revelam indícios da probabilidade do direito invocado, ou seja, de que a funcionária que assinou o contrato não teria poderes para representar a empresa, de modo que negativação do nome da autora relativamente ao débito indicado na prefacial seria, supostamente, ilegal.
O perigo de dano outrossim está presente, pois são notórios os efeitos nefastos de uma negativação, supostamente indevida, no tangível à obtenção de crédito e realização de negócios por pessoa jurídica.
Em sendo assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a exclusão provisória do apontamento noticiado às pp. 73/75, comunicando-se o Serasa, via Serasajud, e determinar à ré que se abstenha de realizar cobranças da autora relativamente ao débito impugnado.
Indefiro,
por outro lado, o pedido constante do parágrafo 60 da petição inicial, por não vislumbrar urgência da medida, tendo em vista que o contrato poderá ser apresentado pela ré com a contestação. -2- Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira que a matéria da qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC.
Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, que se realizará no ambiente VIRTUAL, expeça-se carta de citação e intimação à parte ré, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, que iniciar-se-á da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se a parte autora, no mais, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pela parte autora porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação da data da audiência, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado.
Realizada a audiência, desde já defiro a expedição de MLE em favor do Conciliador que presidir o ato, desde que juntado o competente formulário eletrônico.
Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a parte, ao seu nuto, naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição.
Intime-se. -
28/04/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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