TJSP - 0000923-08.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:56
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Ramos (OAB 54014/RS), Marily Miguel Porcino (OAB 498159/SP) Processo 0000923-08.2025.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lázara Orivilda Ferreira - Exectdo: Facta Financeira S/A -
Vistos.
Inicialmente, determino o arquivamento do processo principal, lançando-se a movimentação específica, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Em sendo físico os autos principais, o arquivamento se dará dentro de 30 dias.
Mantenho à exequente os benefícios da JustiçaGratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Eventuais custas e despesas processuais devidas e não recolhidas pelo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita serão calculadas pela serventia ao final deste incidente, e serão cobradas no momento oportuno, englobando todas as custas e despesas existentes no processo principal, além das custas deste incidente de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via DJE, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 14.351,52 (quatorze mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser corrigido à época do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, procedendo-se a conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão.
Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir.
Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se. -
28/04/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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