TJSP - 1508532-41.2019.8.26.0609
1ª instância - Saf de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2025 14:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Richard Bassan (OAB 222053/SP), Denise Aparecida Bueno (OAB 72276/SP) Processo 1508532-41.2019.8.26.0609 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Não há custas finais.
Caso haja curador especial nomeado, expeça-se certidão de honorários para o advogado nomeado, consoante o Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, em seu valor máximo, conforme o Comunicado CG nº 571/2022.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
31/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:50
Remetido ao DJE
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31/03/2025 09:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
28/03/2025 09:54
Conclusos para Sentença
-
02/12/2024 16:27
Petição Juntada
-
18/08/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2022 10:45
Remetido ao DJE
-
17/08/2022 10:10
Decisão Determinação
-
10/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
04/08/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:30
Remetido ao DJE
-
02/08/2022 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/07/2022 12:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/06/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 00:19
Remetido ao DJE
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03/06/2022 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:25
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
27/02/2022 10:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/02/2022 13:19
Petição Juntada
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16/02/2022 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/02/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2022 13:41
Remetido ao DJE
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22/08/2021 13:25
Decisão
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03/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 14:50
Petição Juntada
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16/02/2021 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/02/2021 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2021 14:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
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05/01/2021 17:14
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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08/10/2020 00:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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08/10/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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29/09/2020 19:08
Carta de Citação Expedida
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29/09/2020 19:08
Carta de Citação Expedida
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29/09/2020 19:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/09/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 10:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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