TJSP - 1502068-64.2021.8.26.0533
1ª instância - Sef de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 04:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Ferreira Bernardes (OAB 507428/SP), Carlos Eduardo Ribeiro (OAB 517402/SP) Processo 1502068-64.2021.8.26.0533 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose Claudemir Rosada -
Vistos.
Fls. 37/48: trata-se de pedido de desbloqueio dos valores SISBAJUD formulado pelo executado, sob o argumento de que a conta bancária que sofreu o bloqueio de R$ 2.487,39 é para recebimento de benefício previdenciário e que o valor de R$ 74,56 bloqueado na Caixa Econômica Federal é inferior a 40 salários mínimos, e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
A exequente se manifestou a fls. 88/91 pela manutenção da penhora.
Decido.
Consoante regra insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tanto o salário quanto os benefícios previdenciários são impenhoráveis.
Considero que o extrato bancário se revelou como prova suficiente de que parte dos valores bloqueados são referentes a benefício previdenciário percebido pelo executado.
A despeito dos creditamentos comprovadamente feitos pelo INSS, há outros depósitos através do PIX, cuja origem não restou comprovada, e muito menos que são valores atinentes a verbas que se possam reputar, nos termos da lei, como impenhoráveis.
Nesse sentido: PENHORA - Bloqueio de valores em conta corrente - Parte do valor bloqueado é oriundo de benefício previdenciário - Inadmissibilidade - Extrato bancário indica que parte do crédito disponível em conta corrente decorreu de pensão previdenciária auferida pelo executado - Impenhorabilidade - Inteligência do art. 833, IV e § 2º, do CPC - Os valores restantes estão aplicados em CDB/RDB com resgate automático e decorrem de créditos de outras naturezas (pix, depósitos em dinheiro) são penhoráveis porque, de acordo com extrato apresentado, eles têm nítida característica circulatória, ainda que inferior a 40 salários mínimos - Manutenção do bloqueio dos demais valores bloqueados que excedem o benefício previdenciário - Impenhorabilidade que só pode ser excetuada nas hipóteses legais- Inteligência do art. 833, IV e § 2º, do CPC - Falta de documentos aptos que comprovem a impenhorabilidade alegada - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039958-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022).
Quanto ao valor depositado junto à Caixa Econômica Federal, não ficou comprovada a impenhorabilidade.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, entendeu que a proteção não é irrestrita, sendo "inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC", de forma que a impenhorabilidade em outras aplicações financeiras somente se configura quando "comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial".
Sendo assim, tem-se que a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil se aplica automaticamente apenas ao numerário existente em caderneta de poupança, cabendo à parte atingida pela constrição comprovar, nos demais casos, o caráter de reserva do numerário.
Nessa linha de ideias reconheço em parte a impenhorabilidade dos valores bloqueados a fls. 34/36 e, por consectário, visto que os valores já foram transferidos para conta judicial, determino a expedição de Mandado de Levantamento em prol do executado no valor de R$ 2.298,13 (benefício previdenciário), que deverá apresentar o formulário MLE.
Cumpra-se com urgência.
Prov.
Int. -
28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:43
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 19:42
Bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 21:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2022 18:17
Expedição de Carta.
-
20/01/2022 18:17
Expedição de Carta.
-
20/01/2022 18:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/12/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000271-84.2025.8.26.0696
Dulcineia Marciliano
Banco Bradesco S/A
Advogado: Flavio Matheus Oliveira Melo de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 17:01
Processo nº 1000916-29.2024.8.26.0696
Celia Regina Correa de Moraes Dias
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 17:30
Processo nº 0015494-14.2024.8.26.0405
Roberta Rechemback Ferezim
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Douglas Vilela Malagutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 22:00
Processo nº 1003540-25.2015.8.26.0451
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Gilberto Stenico
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2015 09:36
Processo nº 0001329-69.2018.8.26.0696
Maria das Gracas Santos Lopes
Flavia Fortunato Oliveira
Advogado: Joao Paulo Gomes Maranhao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2016 13:52