TJSP - 1000011-24.2024.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 22:39
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000011-24.2024.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coop de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição, pela terceira vez, de mandado de constatação, penhora, remoção e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado.
Compulsando os autos, verifica-se que: a) Em dezembro de 2024, este Juízo deferiu a expedição do primeiro mandado de constatação, penhora, remoção e avaliação (fls. 236/237), consignando expressamente que "caberá à parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência, para agendar a data e fornecer os meios necessários para o cumprimento e remoção (se caso) dos bens"; b) Em 26 de abril de 2025, o Oficial de Justiça certificou que "deixou de dar cumprimento ao mandado, visto que o exequente não forneceu os meios para o cumprimento do mesmo" (fls. 259); c) Em 14 de maio de 2025, nova decisão deferiu a expedição de segundo mandado (fls. 264), reiterando que "cabe à parte exequente entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo ato e agendar a data da diligência (se for o caso), fornecendo todos os meios necessários para a remoção e depósito de eventuais bens"; d) Em 08 de agosto de 2025, o Oficial de Justiça novamente certificou que "deixou de dar cumprimento ao mandado, tendo em vista que, mesmo com menção expressa no mandado, a parte exequente não entrou em contato com este oficial de justiça para fornecer os meios para o cumprimento da diligência" (fls. 272); e) Agora, em 15 de agosto de 2025, a parte exequente formula terceiro pedido para expedição de novo mandado de constatação (fls. 276).
O comportamento da parte exequente revela flagrante descaso com a atividade jurisdicional e caracteriza conduta manifestamente procrastinatória, em afronta aos princípios da celeridade processual, eficiência e boa-fé processual.
O artigo 8º do CPC determina que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
A reiterada expedição de mandados que não são cumpridos por desídia da própria parte requerente representa desperdício de recursos públicos e sobrecarga desnecessária ao já congestionado sistema judiciário, em clara violação ao princípio da eficiência administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de constatação, tendo em vista que trata-se de terceiro pedido do mesmo ato processual, sendo que os dois anteriores não foram cumpridos exclusivamente por desídia da própria parte exequente, sem absolutamente qualquer justificativa para o descumprimento das diligências anteriores.
A reiteração de pedidos manifestamente protelatórios pode caracterizar abuso do direito de petição e ensejar responsabilização.
Eventual novo pedido desta natureza deverá ser acompanhado de justificativa fundamentada para o não cumprimento das diligências anteriores, bem como da comprovação de que foram tomadas todas as providências necessárias para viabilizar o ato.
Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Na inércia, suspenda-se o feito por 01 ano, nos termos do artigo 921, III do CPC, independente de nova deliberação.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR), ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA (OAB 533621/SP) -
20/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 22:01
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Pinto Guedes Dutra (OAB 53011/PR), ANTÔNIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR) Processo 1000011-24.2024.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Coop de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas -
Vistos.
Trata-se de pedido para expedição de novo mandado de constatação, visando localizar bens do executado passíveis de penhora.
Considerando que a execução se processa no interesse do credor, conforme prevê o art. 797 do Código de Processo Civil, e que compete ao exequente indicar meios efetivos para satisfação do seu crédito, é cabível a renovação da diligência de constatação/avaliação e penhora, desde que com recolhimento das custas pertinentes.
Prazo: 15 dias.
Assim, defiro a expedição de novo mandado de constatação, nos mesmos moldes e termos do item da decisão de fl. 236/237.
Servindo aquela decisão em conjunto com a presente como mandado.
Anote-se o nome e telefone da depositária indicada às fl. 240.
Ressalto, todavia, que cabe à parte exequente entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo ato e agendar a data da diligência (se for o caso), fornecendo todos os meios necessários para a remoção e depósito de eventuais bens, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e para garantir a efetividade da medida.
Intime-se. -
15/05/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:10
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Pinto Guedes Dutra (OAB 53011/PR), ANTÔNIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR) Processo 1000011-24.2024.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Coop de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas - Fica a parte exequente INTIMADA para que, no prazo de 15(quinze), manifeste-se acerca do mandado sem cumprimento de fl.259 -
01/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 12:00
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
24/01/2025 16:07
Mandado Expedido
-
24/01/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 16:00
Documento Juntado
-
24/01/2025 16:00
Documento Juntado
-
16/01/2025 15:20
Petição Juntada
-
08/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 17:11
Petição Juntada
-
10/12/2024 17:01
Petição Juntada
-
04/12/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:30
Petição Juntada
-
27/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:30
Petição Juntada
-
19/11/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 09:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
31/10/2024 09:53
Mandado Juntado
-
16/09/2024 12:57
Mandado Expedido
-
11/09/2024 17:14
Petição Juntada
-
09/09/2024 08:56
Petição Juntada
-
03/09/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 15:17
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:11
Petição Juntada
-
22/08/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 16:50
Documento Juntado
-
16/08/2024 16:21
Petição Juntada
-
08/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 09:35
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:40
Petição Juntada
-
05/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 14:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/08/2024 14:55
Documento Juntado
-
30/07/2024 11:51
Petição Juntada
-
10/07/2024 17:20
Petição Juntada
-
13/06/2024 08:00
Petição Juntada
-
13/06/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:52
Petição Juntada
-
04/06/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 09:54
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:13
Petição Juntada
-
25/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:41
Petição Juntada
-
01/05/2024 10:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
01/05/2024 10:07
Documento Juntado
-
09/04/2024 09:48
Mandado Expedido
-
05/04/2024 02:18
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 14:50
Petição Juntada
-
27/03/2024 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:51
Petição Juntada
-
19/03/2024 17:35
Certidão do Art. 828 do CPC
-
16/03/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:51
Petição Juntada
-
07/03/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
19/02/2024 08:00
Certidão Juntada
-
16/02/2024 17:24
Carta Expedida
-
09/02/2024 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2024 15:42
Petição Juntada
-
06/02/2024 15:12
Petição Juntada
-
11/01/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:44
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2024 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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