TJSP - 1001068-80.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:44
Apensado ao processo
-
04/07/2025 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP) Processo 1001068-80.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Knauf do Brasil Ltda. -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos à fl. 85/86, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos.
No mérito, os embargos merecem acolhimento.
De fato, houve erro material na parte dispositiva da sentença, consistente nos juros aplicados.
Assim, acolho os embargos de declaração e retifico o dispositivo da sentença para que conste da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar a ré ATBG MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ao pagamento da importância de R$ 157.905,52 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária desde o vencimento e com juros de mora desde a data do inadimplemento , ambos calculados, de acordo com os seguintes parâmetros: i. até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii. a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária observará o IPCA (CPC, art. 389, p. único) e os juros de mora observarão a taxa legal (CC, art. 406) diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º)." Mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se -
25/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:27
Julgada Procedente a Ação
-
26/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2025.
-
24/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 16:27
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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