TJSP - 1003893-40.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:25
Petição Juntada
-
09/04/2025 14:26
Petição Juntada
-
07/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 15:55
Petição Juntada
-
07/04/2025 12:42
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 10:19
Mandado Urgente Expedido
-
02/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP) Processo 1003893-40.2025.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO VOLKSWAGEN S/A -
Vistos.
Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, uma vez que o pedido não se amolda às hipóteses previstas no artigo 189, do CPC, bem como diante do contido no artigo 1.236, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que viabiliza que "informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas".
Retire-se a tarja.
Providencie a requerente, no prazo de 15 dias, a juntada do seu ato constitutivo, tendo em vista que se trata de documento essencial à lide e não houve sua juntada aos autos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente como mandado digital, devendo a parte requerente, após publicação desta, providenciar junto à Central de Mandados os meios para seu cumprimento.
Defiro, desde já, reforço policial e/ou arrombamento, se necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 12:40
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:28
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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