TJSP - 1036860-92.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Sinara Cristina da Costa (OAB 233399/SP) Processo 1036860-92.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jayme de Souza Filho - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - DECISÃO Processo Digital nº: 1036860-92.2024.8.26.0114 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Jayme de Souza Filho Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabio Varlese Hillal
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAYME DE SOUZA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que a instituição financeira ré praticou ato ilícito, pois deixou de atualizar os valores depositados em sua conta do PASEP ao longo dos anos; que em 18 de agosto de 1988 o saldo era de Cz$ 23.295,00, mas que ao solicitar o levantamento dos valores em 08/08/2018, se deparou com a quantia irrisória de R$ 439,12.
Pede a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 30.139,82 (fls. 01/20).
Citado, o banco apresentou contestação e impugnou a JG.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Requereu a denunciação da lide à União Federal.
No mérito, invocou prejudicial de prescrição e pugnou pela improcedência da ação, sob o argumento de que todos os valores foram atualizados com juros e correção monetária de acordo com a legislação aplicável, não havendo prática de ato ilícito e,consequentemente, direito do autor à qualquer indenização.
Pede a improcedência da demanda (fls. 379/414).
Réplica às fls. 488/526.
Instados a especificarem provas, o autor pediu o julgamento antecipado da lide e o réu pleiteou a realização de prova pericial contábil (fls. 790/802).
As preliminares não comportam acolhimento.
Há interesse processual, pois há pretensão resistida.
O réu é parte legítima, pois o autor alega desfalque na conta, administrada pelo réu, não havendo questionamento sobre índices de correção usados.
A prescrição não se operou.
Ela é decenal e, quer se conte do extrato trazido pelo autor, quer se conte do saque que o réu alega ter ocorrido em 2018, não se perfez.
Não há provas de movimentações anteriores pelo autor.
Vale citar o que decidiu o STJ a respeito, no Tema 1150: Questão submetida a julgamento a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 247/STJ.Vide SIRDR 9/STJ.Resp 1.951.931/DF afetado por decisão monocrática publicada no DJe de 19/5/2022.
Dou o feito por saneado.
A inicial e a réplica, desnecessariamente longas, são, justamente por isso, em sua maioria, genéricas.
No entanto, no meio de tanto texto que não precisava ser trazido, consegue-se - com dificuldade, é verdade, dada a prolixidade das peças - extrair que o que o autor questiona é suposto desfalque na conta, ocorrido em 18.08.88, por ocasião de conversão da moeda.
Esse o ponto controvertido.
Para aferir se isso ocorreu mesmo e se o cálculo do autor obedece à legislação de regência, a saber, Lei Complementar 26/1975, Lei 9.365/1996 e decretos e normas administrativas regulamentadoras, além de conversões corretas de moedas, DEFIRO a perícia contábil.
Nomeio perito José Eduardo Silveira Gomes, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, em 10 dias.
Estimados, recolha o réu o valor, em conta judicial.
Recolhido, intime-se o perito a realizar o trabalho e entregar o laudo em 30 dias.
Faculto oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias.
Exorto o autor a ser mais conciso e objetivo em seus peticionamentos, em atenção ao princípio da cooperação, inscrito no art.6° do CPC.
Intimem-se.
Campinas, 24 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
25/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 23:56
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 06:52
Suspensão do Prazo
-
17/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002045-63.2024.8.26.0019
Amanda Martins de Castro
Ars Madeiras LTDA
Advogado: Amauri Silva Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2024 04:01
Processo nº 1001003-62.2025.8.26.0271
Banco Daycoval S/A
Jose Marcos Domingues
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 12:01
Processo nº 1002469-29.2020.8.26.0704
Hdi Seguros S.A.
Rafael Ali Quiroga
Advogado: Daniel Gatzk de Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2020 11:00
Processo nº 1012562-98.2022.8.26.0019
Mauro Barbosa Joel
Estevam Jose Bartag
Advogado: Marcos Antonio Alves Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2022 22:46
Processo nº 1012631-49.2021.8.26.0510
Rodrigo Gloria Batistella
Gv Esquadrias em Aluminio Eireli
Advogado: Elen Bianchi Cavinatto Favaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2021 12:19