TJSP - 1514761-25.2022.8.26.0152
1ª instância - Saf de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
30/04/2025 23:08
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luis Cipresso Borges (OAB 172059/SP) Processo 1514761-25.2022.8.26.0152 - Execução Fiscal - Exectda: Winning Pack Comercial e Industrial de A -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 73/79) oposta por AMAVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA ESTADUAL, alegando excesso de execução, tendo em vista que os juros de mora atrelados à CDA executada são contabilizados de acordo com a Lei Estadual 13.918/2009, declarada inconstitucional.
Houve resposta (fls. 105/109), oportunidade que a excepta concordou com o recálculo da CDA, nos termos da nova legislação. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Não é o caso de acolhimento da exceção.
Não se desconhece que a Lei Estadual 13.918/2009 foi declarada inconstitucional, por meio do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-60.2012.8.26.0000, realizado pelo Órgão Especial do E.
TJSP.
Contudo, no caso dos autos, pelo que se observa da CDA (fls. 2), o débito tributário, inscrito em 25/05/2022, em verdade, se submete ao ditames da Lei Estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017, que alterou a regra dos juros de mora do ICM/ICMS paulista, de pro-rata para Selic.
Destarte, não se verifica qualquer mácula aos valor insculpido no título executivo.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a Fazenda para requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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11/08/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:18
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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31/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:50
Juntada de Mandado
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16/06/2023 14:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/06/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 10:55
Recebida a Petição Inicial
-
25/10/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:56
Mudança de Magistrado
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30/06/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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