TJSP - 1500951-46.2023.8.26.0152
1ª instância - Saf de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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30/04/2025 23:30
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP) Processo 1500951-46.2023.8.26.0152 - Execução Fiscal - Exectdo: Rondolog Transportes Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 7/19) oposta por RONDOLOG TRANSPORTES LTDA. nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA ESTADUAL, alegando a ilegalidade da inserção do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Houve resposta (fls. 53/64). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Não é o caso de acolhimento da exceção.
Cinge-se controvérsia acerca da possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, a qual, nos termos do art. 155, inciso II e § 2º, inciso XII, alínea i, da Constituição Federal, cabe à lei complementar fixar.
O art. 13, inciso I e § 1º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 87/96, assim estabeleceu: Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Dessa feita, verifica-se que a base de cálculo do ICMS engloba os custos envolvidos na operação, como é o caso do PIS e da COFINS, sendo certo que o dispositivo supracitado apenas exclui da base de cálculo do ICMS o IPI.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se favoravelmente à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por configurarem mero repasse econômico que integra o valor da operação, pacificando a questão por meio do Tema Repetitivo 1223, in verbis: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
Ressalta-se,
por outro lado, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 69, firmou entendimento que é o ICMS que não pode integrar a base de cálculo de PIS e COFINS, não o inverso, considerando que o valor dessas contribuições sociais é calculado sobre o faturamento, ou receita bruta obtida pelas empresas, que não contêm o ICMS na sua composição.
Nesse sentido, entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança Pretensão de exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS Impossibilidade Legislação tributária que define ser o "valor da operação" a base de cálculo do tributo, esta composta por importâncias pagas, recebidas ou debitadas - Inaplicáveis as razões de decidir expostas pelo STF no Tema nº 69 A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não leva à exclusão destes tributos da base de cálculo do ICMS Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1034575-86.2022.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a Fazenda para requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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21/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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25/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:16
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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01/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:35
Juntada de Mandado
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19/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 20:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 14:33
Recebida a Petição Inicial
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21/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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