TJSP - 1012901-58.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 05:25
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 1012901-58.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izabel da Silva Leite Campos - Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anotei.
Indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, tendo em vista que não está presente nenhum requisito do art. 189, do Código de Processo Civil, a justificar a concessão da medida, devendo, na hipótese, prevalecer a regra geral do princípio democrático da publicidade dos atos processuais.
Ademais, vislumbrando a juntada de documentos com informações sensíveis, é ao advogado a quem compete categorizar o documento, quando da sua juntada, como sigiloso, porquanto é de sua responsabilidade a correta formatação do processo eletrônico, nos termos do art. 1.197, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do CPC ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sopesados os fatos contidos nos autos e considerando o atual momento processual, não se pode concluir pela presença de tais requisitos, considerando, ao menos a princípio, o debate a respeito das cláusulas contratuais envolvendo contratos bancários e seus pedidos revisionais, bem como a sua regência legal, além de eventual descumprimento do contrato firmado pelas partes. É prudente o processamento da ação, pois as questões trazidas nos autos devem ser mais bem analisadas mediante o exercício do contraditório, restando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, bem como para que seja consignado em juízo valores tidos como corretos pela parte autora.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Não obstante o indeferimento, informo que os Bancos réus deverão apresentar, juntamente com a contestação, todos os contratos e documentos relativos às avenças entabuladas com a parte autora.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
Nos próximos peticionamentos, atentem-se os srs. advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Decida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente.
Int. -
25/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:48
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 18:48
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 18:48
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 06:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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