TJSP - 1513688-18.2022.8.26.0152
1ª instância - Saf de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1513688-18.2022.8.26.0152 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria Brasileira de Pre Moldados Ltd -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública).
Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15.
Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.).
Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, se não apresentada dessa peça ou se o executado não tiver advogado constituído, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo.
Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas).
Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública).
Intimem-se. - ADV: VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP) -
18/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/05/2025 06:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/05/2025 09:45
Apelação/Razões Juntada
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27/04/2025 08:55
Petição Juntada
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27/04/2025 08:45
Petição Juntada
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24/04/2025 10:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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15/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:30
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:25
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Mendes Menezes (OAB 140684/SP) Processo 1513688-18.2022.8.26.0152 - Execução Fiscal - Exectda: Industria Brasileira de Pre Moldados Ltd -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Pré-Brasil Construções Pré-Fabricadas S.A. em face do Estado de São Paulo.
Em suas razões (fls. 11/24), a parte excipiente alega desenvolver empresa voltada à fabricação, montagem e instalação de estruturas pré-moldadas em concreto.
Afirma que o transporte dessas peças até as obras de que seja empreiteira não constituiria fato gerador de ICMS.
Relata, no entanto, que a excepta lhe exige o recolhimento desse tributo por atividade típica de serviço de construção civil.
Requer, por isso, a declaração de nulidade dos títulos executivos em razão da inexistência da obrigação e a extinção da execução.
Juntou documentos (fls. 25/44).
Em resposta (fls. 52/59), a parte excepta sustentou a inadequação da via eleita e defendeu a validade dos títulos executivos, argumentando pela incidência de ICMS sobre a atividade de fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços.
Pugnou pela rejeição da exceção.
Intimada, a parte excipiente apresentou réplica, reiterando os termos de sua exceção (fls. 64/67). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é via adequada para alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou questões de fato respaldadas em prova pré-constituída, ou seja, que não demandem dilação probatória.
No caso, a irresignação da excipiente se sustenta em argumentos que não exigem instrução processual, visto ser incontroverso que ela produz e instala estruturas pré-moldadas em regime de empreitada.
Logo, a exceção oposta merece conhecimento.
No mérito, suas razões devem ser acolhidas.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que o ICMS não incide sobre o fornecimento de peças pré-moldadas produzidas, fora do canteiro de obras, pela empreiteira, pois esses itens se constituiriam em bens necessários ao cumprimento de sua obrigação de fazer: a entrega da obra.
Portanto, tais materiais não se confundiriam com mercadorias; por consequência, seu transporte do ponto de fabricação ao local da obra não caracterizaria a circulação de mercadoria hábil a gerar a obrigação de recolher ICMS.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ICMS.
CONSTRUÇÃO CIVIL.PRÉ-MOLDADOSFABRICADOS PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA.
UTILIZAÇÃO NA OBRA.
HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO TRIBUTO.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO.
I.
Nos termos da jurisprudência, "Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que '[...] não incide oICMSno fornecimento de peçaspré-moldadas produzidas, mesmo fora do canteiro de obras, pela empreiteira responsável pela realização da obra contratada, em virtude da ausência de circulação de mercadoria apta a caracterizar o fato gerador desse tributo' (AgRg no Ag 1.130.668/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/8/2009, DJe 24/8/2009)" (STJ, AgRg no AREsp 836.340/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016).
Em igual sentido: STJ, AgRg no Ag 1.130.668/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2009 II.
Agravo Regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp 366041 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0214064-5.
Ministra Assusete Magalhães.
Segunda Turma.
Julgado em 16/08/2016.
DJe 26/08/2016).
Ademais, a parte excipiente demonstrou existir acórdão que resolveu definitivamente a questão (fls. 28/44), declarando a inexistência da relação objeto do litígio antes da lavratura das certidões de dívida ativa que lastreiam a presente execução.
Quando do julgamento do REsp 1545505/MG, o STJ já esclareceu que a coisa julgada resultante de provimento judicial que declara a inexigibilidade de relação jurídica-tributária de caráter continuado gera efeitos prospectivos, alcançando exercícios futuros, enquanto não sobrevier modificação substancial no plano fático ou normativo".
No caso, é ponto fora de discussão que o motivo da exação foi a circulação de peças pré-moldadas produzidas para incorporação em obras de que a fabricante também era empreiteira.
Logo, não houve modificação fática que justificasse a inobservância da coisa julgada produzida nos autos da ação declaratória.
Nada obstante, é inegável que as declarações prestadas pelo contribuinte na guia de informação e apuração do ICMS (GIA) têm o condão de constituir o crédito tributário e autorizar a lavratura da certidão de dívida e o ajuizamento da execução fiscal, em caso de inadimplemento do tributo.
Assim, apesar da inexigibilidade do imposto, percebe-se que a excipiente deu causa à demanda executiva, de modo que não fará jus à sucumbência em decorrência do princípio da causalidade Ante o exposto, conheço e acolho a exceção de pré-executividade, para anular a certidão de dívida ativa 1.308.427.235 e julgar extinta a presente execução, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.
Pela causalidade,como já salientado, pese a extinção, não há verbas de sucumbência a serem revertidas em favor da vencedora, ora excipiente .
P.
I.
C. -
31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:54
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:52
Acolhida a exceção de pré-executividade
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21/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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18/10/2024 06:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/10/2024 14:35
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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08/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:28
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 19:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:56
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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10/09/2024 06:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 13:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2024 13:34
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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29/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:54
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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17/04/2024 14:54
Mandado Juntado
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13/06/2023 14:35
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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07/06/2023 09:59
Mandado de Citação Expedido
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03/11/2022 13:22
Recebida a Petição Inicial
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01/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:27
Mudança de Magistrado
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14/02/2022 12:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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