TJSP - 1000678-47.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 04:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 08:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2025 00:47
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1000678-47.2025.8.26.0543 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto as ações, em regra devem tramitar de forma pública e não se vislumbra, no caso em tela, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC, a justificar o deferimento do segredo de justiça.
Retire-se a tarja.
Entendo que a ação de busca e apreensão rege-se por lei especial, motivo pelo qual deixo de designar a audiência prevista na legislação processual civil.
Presentes os requisitos legais, pela documentação acostada à inicial, defiro a liminar, expedindo-se mandado, depositando-se o bem com o autor.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para, em cinco dias, caso queira reaver o bem, pagar a integralidade da dívida pendente apontada na petição inicial, podendo, ainda, oferecer resposta no prazo de quinze dias (artigo 3°, parágrafos 2°, 3° e 4°, do Decreto Lei n° 911/69, com a redação dada pelo artigo 56, da Lei n° 10.931/04, publicada no DOU de 03/08/2004).
Defiro desde logo ao oficial de justiça os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.
Para garantia do contraditório e da ampla defesa, determino que cópia da petição inicial seja encaminhada à parte requerida para contrafé, juntamente com a senha do processo.
O autor deverá agendar com o oficial de justiça o cumprimento da diligência, fornecendo-lhe os meios necessários, a fim de evitar a devolução do mandado sem cumprimento em razão da sua inércia.
Reforço que a obrigação de entrar em contato com o Oficial de Justiça é da parte autora.
Caso o mandado retorne negativo por falta de contato do representante do autor com o Oficial de Justiça, expeça-se carta para intimação pessoal do autor para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal após a juntada do comprovante de intimação, em caso de inércia, voltem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de purgação da mora de cinco dias, pois, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor.
Após o decurso do prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser realizada.
Fica autorizada a restrição via RENAJUD caso o veículo não seja encontrado em poder do devedor, devendo, por primeiro, o requerente providenciar o recolhimento da taxa para utilização do sistema..
Fica este mandado servindo de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário for.
Intime-se. -
31/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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