TJSP - 1037676-11.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1037676-11.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitalina Gonçalves Antonio - Reqdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAP -FS -
Vistos.
VITALINA GONÇALVES ANTONIO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento de valores c/c indenização por danos materiais e morais em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL -SINDNAPI, ambos qualificados nos autos.
Sustenta, em síntese, ter recebido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de uma contratação junto à parte ré, a qual não anuiu.
Ao final, requereu a procedência da ação (p. 01/13).
Valorou a causa e juntou documentos (p. 14/26).
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação (p. 32/34).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (p. 80/98).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, aduziu acerca da inaplicabilidade do CDC ao presente caso, alegou ausência no interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, alega legitimidade na contratação, sendo certo que a parte autora concordou com os termos e condições da filiação por meio de ligação telefônica.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (p. 99/105).
A parte autora manifestou-se em réplica (p. 109/125).
Instadas as partes a especificarem provas (p. 126), a parte ré se manifestou às fls. 129/130 e a autora às fls. 131/134. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa,é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp2.832-RJ, rel.
Min.Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91) Deixo de acolher a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, diante da falta de qualquer elemento comprobatório apresentado pelo réu capaz de infirmar os documentos trazidos aos autos para o deferimento do benefício.
Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em face da existência de relação de consumo entre a contratante e o sindicato.
Afasto ainda, a alegação preliminar de falta de interesse de agir.
A tentativa de solução pelas vias administrativas não é requisito obrigatório para a validade de uma ação, visto que fere o direito ao acesso à justiça.
Quanto a alegação de inépcia da inicial, melhor sorte não há, na medida em que foi apontado o número de prestações que foram indevidamente descontadas do benefício (06 parcelas), e ao final, ainda que sem planilha de cálculo, apontou o valor que pretende de restituição pelo dano material alegado.
Não havendo mais questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do feito.
O pedido é improcedente.
Depreende-se pela análise dos documentos de fls. 102/105, que o contrato foi firmado digitalmente, com autenticação, data, hora e local da assinatura, bem como utilizando a técnica de biometria facial, apresentação do documento pessoal do autor e gravação de voz.
Corroborando, na oitiva do áudio juntado às fls. 85, não impugnado pela autora, essa reconheceu a sua filiação ao Sindicato, autorizando os descontos mensais em seu beneficio previdenciário.No áudio, a atendente relata o motivo do contato, informa que a ligação está sendo gravada, solicita confirmação do nome completo.
Pergunta se a parte autora confirma os descontos no valor de 2,5% do valor do benefício previdenciário e a contratação nas condições apresentadas.
A parte autora confirma.
Desse modo, a parte ré comprovou devidamente que o negócio jurídico existiu e foi devidamente contratado pela parte autora.
Assim, comprovada a origem da dívida e a regularidade do débito, não existe ato ilícito imputável à parte ré.
Ademais, não consta na inicial, qualquer alegação de extravio de seus documentos pessoais ou utilização indevida de sua biometria facial, presumindo que a própria autora apresentou ao requerido no momento da contratação.
Assim, os documentos apresentados pelo requerido comprovam a regularidade do negócio jurídico, ratificando a relação jurídica existente entre as partes e adesão da autora ao Sindicato.
Logo, restou demonstrado pelos documentos exibidos nos autos que a autora filiou-se ao sindicato e autorizou os descontos mensais em beneficio previdenciário.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VITALINA GONÇALVES ANTONIO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL -SINDNAPI.
Em consequência, extingo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pela vencedora, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento, respeitada a gratuidade deferida.
No caso de interposição de recurso, com o oferecimento das contrarrazões, deverá a Serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art. 102, VI, das NSCGJ).
Certificado o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG nº 01/2020.
Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado(a) com a gratuidade.
No caso de cumprimento de sentença, deverá a parte interessada promover o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dosartigos 1.285 e seguintes das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:22
Julgada improcedente a ação
-
16/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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15/12/2023 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 06:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2023 17:45
Expedição de Carta.
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13/09/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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