TJSP - 1048653-28.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 1048653-28.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco de Assis Goudinho - Reqdo: Sindnap - Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
Vistos.
FRANCISCO DE ASSIS GOUDINHO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL -SINDNAPI, ambos qualificados nos autos.
Sustenta, em síntese, ter recebido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de uma contratação junto à parte ré, a qual não anuiu.
Ao final, requereu a procedência da ação (p. 01/18).
Valorou a causa e juntou documentos (p. 19/78).
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação (p. 79/80).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (p. 127/147).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor, aduziu acerca da inaplicabilidade do CDC ao presente caso, alegou ausência no interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, alega legitimidade na contratação, sendo certo que a parte autora concordou com os termos e condições da filiação por meio de ligação telefônica.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (p. 148/180).
A parte autora manifestou-se em réplica (p. 164/180).
Instadas as partes a especificarem provas (p. 181), a parte ré se manifestou às fls. 184 e a autora às fls. 185/203. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa,é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp2.832-RJ, rel.
Min.Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91) Deixo de acolher a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, diante da falta de qualquer elemento comprobatório apresentado pelo réu capaz de infirmar os documentos trazidos aos autos para o deferimento do benefício.
Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em face da existência de relação de consumo entre a contratante e o sindicato.
Afasto ainda, a alegação preliminar de falta de interesse de agir.
A tentativa de solução pelas vias administrativas não é requisito obrigatório para a validade de uma ação, visto que fere o direito ao acesso à justiça.
Quanto a alegação de inépcia da inicial, melhor sorte não há, na medida em que foi apontado o número de prestações que foram indevidamente descontadas do benefício (14 parcelas), e ao final, ainda que sem planilha de cálculo, apontou o valor que pretende de restituição pelo dano material alegado.
Não havendo mais questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do feito.
O pedido é improcedente.
Depreende-se pela análise dos documentos de fls. 150/155, que o contrato foi firmado digitalmente, com autenticação, data, hora e local da assinatura, bem como utilizando a técnica de biometria facial, apresentação do documento pessoal do autor e gravação de voz.
Corroborando, na oitiva do áudio juntado às fls. 133, esse reconheceu a sua filiação ao Sindicato, autorizando os descontos mensais em seu beneficio previdenciário.No áudio, a atendente relata o motivo do contato, informa que a ligação está sendo gravada, solicita confirmação do nome completo.
Pergunta se a parte autora confirma os descontos no valor de 2,5% do valor do benefício previdenciário e a contratação nas condições apresentadas.
A parte autora confirma.
Desse modo, a parte ré comprovou devidamente que o negócio jurídico existiu e foi devidamente contratado pela parte autora.
Assim, comprovada a origem da dívida e a regularidade do débito, não existe ato ilícito imputável à parte ré.
Ademais, não consta na inicial, qualquer alegação de extravio de seus documentos pessoais ou utilização indevida de sua biometria facial, presumindo que o próprio autor apresentou ao requerido no momento da contratação.
Assim, os documentos apresentados pelo requerido comprovam a regularidade do negócio jurídico, ratificando a relação jurídica existente entre as partes e adesão da autora ao Sindicato.
Logo, restou demonstrado pelos documentos exibidos nos autos que o autor filiou-se ao sindicato e autorizou os descontos mensais em beneficio previdenciário.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por FRANCISCO DE ASSIS GOUDINHO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL -SINDNAPI.
Em consequência, extingo o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pela vencedora, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento, respeitada a gratuidade deferida.
No caso de interposição de recurso, com o oferecimento das contrarrazões, deverá a Serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art. 102, VI, das NSCGJ).
Certificado o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG nº 01/2020.
Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado(a) com a gratuidade.
No caso de cumprimento de sentença, deverá a parte interessada promover o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dosartigos 1.285 e seguintes das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:23
Julgada improcedente a ação
-
24/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 11:04
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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