TJSP - 1025021-41.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:29
Mudança de Magistrado
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17/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1025021-41.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Teodoro - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
A parte autora, de forma categórica, nega a contratação, e, desta feita, não reconhece como sua a firma aposta no instrumento contratual.
Ocorre que a produção de perícia grafotécnica a fim de demonstrar que a assinatura lançada no contrato objeto do litígio proveio ou não do punho da parte autora é ônus da instituição que produziu o documento, nos expressos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova quando: II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Não se olvide, ainda, que quando a assinatura é contestada, não há ensejo ao incidente (referindo-se ao incidente de falsidade). É caso de se demonstrar a autenticidade da assinatura no próprio processo.
A distinção, importante, diz respeito ao ônus da prova.
Quanto se cuida de arguição de falsidade, a parte contra a qual foi produzido o documento assume o ônus, ao contrário da insurgência contra a assinatura, situação em que o ônus recai contra quem o documento aproveita (art. 389) (Curso Avançado de Processo Civil, volume 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini, 2ª edição, RT, p. 517).
Ademais, havendo sido contestada a autenticidade de assinatura aposta em documento público ou particular, o ônus da prova não incumbe a quem contesta a assinatura, mas à parte que produziu o documento, conforme expressa regra do CPC 429 (Comentários ao Código de Processo Civil, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2ª tiragem, RT, 2015, p. 996).
Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, como no caso em análise, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Logo, caso frustrada a realização dessa prova, em caso de não depósito dos honorários periciais, adotar-se-á a regra de distribuição do ônus da prova como regra de julgamento.
O ponto controvertido dos autos é a autenticidade da assinatura lançada no contrato apresentado pela instituição.
Por isso, imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para verificar se a assinatura contida no contrato provém do punho da autora.
Para tanto nomeio para a realização do exame pericial ANGELA SAMPAIO DE MARA e arbitro seus honorários em R$ 2.000,00, que serão suportados pelo réu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerido para depósito, no prazo de 10 dias.
Advirto o requerido que o desinteresse ou não recolhimento o sujeitará às consequências da preclusão e dos efeitos da inversão do ônus probatório.
As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias, contados a partir da intimação do perito.
Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
25/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 15:22
Mudança de Magistrado
-
11/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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08/07/2024 07:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 09:58
Julgada improcedente a ação
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06/05/2024 11:29
Mudança de Magistrado
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17/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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19/10/2023 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2023 10:34
Ato ordinatório
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22/09/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:30
Juntada de Mandado
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28/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2023 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2023 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2023 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
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14/03/2023 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/03/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
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11/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:23
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2022 19:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2022 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2022 14:30
Expedição de Carta.
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10/06/2022 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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