TJSP - 1013822-17.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva (OAB 36122PE) Processo 1013822-17.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lcs Serviços Administrativo Aeroportuario Ltda -
Vistos.
Esta ação não tem condições de desenvolver-se validamente perante o Juizado Especial.
Trata-se de ação de pedido de revisão de contrato.
Considerando o teor da fundamentação e pedido já se antevê a necessidade de perícia técnica contábil ou econômica para apuração de eventuais excessos e do valor efetivamente devido.
Ocorre que o legislador processual reservou exclusivamente o rito comum ordinário previsto no Código de Processo Civil para as ações que exigem perícia.
No rito da Lei 9099/95 para atender aos princípios da celeridade, simplicidade e oralidade (artigo 2º) determinou que todas as provas têm que ser produzidas em audiência (artigo 33).
Perícia formal com apresentação de laudo, quesitos, assistentes técnicos e pareceres não são permitidos no Juizado.
Aliás, nem mesmo no rito sumário que é mais amplo que o do Juizado o legislador admite este tipo de prova como deixa claro o artigo 277 § 5º da do Código de Processo Civil.
Enquanto na Vara Cível é possível a conversão de rito e o prosseguimento do processo, no Juizado Especial a necessidade de prova pericial impõe a extinção do processo pois aqui só se admite um procedimento: o da Lei 9099/95 (artigo 51 inciso II).
Conforme já decidiu o E.
Colégio Recursal: Tem-se entendido que a menor complexidade é aferida muito mais em função do objeto da prova, do que em face do direito material perseguido.............
Assim à vista do disposto no artigo 51, II da lei 9099/95, a hipótese era de extinção do processo sem julgamento de mérito por não se tratar de causa cível de menor complexidade, cabendo á parte, querendo, valer-se da justiça comum para o exame de sua pretensão (processo 2688/03, J. 20.05.2004, Relator Juiz Ricardo Hoffmann) Ensina Ricardo Cunha Chimenti (Teoria e Prática dos Juizados Especiais, 8ª Edição, pág. 61):
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas à justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Impossível, portanto o prosseguimento do feito devendo o autor pleitear eventuais direitos em uma das Varas Cíveis, pelo rito próprio.
Ante o exposto julgo EXTINTO o processo com base nos artigos 14 e 51 inciso II da Lei 9099/95 c.c 485 inciso I do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Campinas, 28 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
31/03/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 20:18
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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