TJSP - 1003703-53.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:20
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Lopes Junior (OAB 340514/SP) Processo 1003703-53.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Suiter - Cite(m)-se por Oficial de Justiça para efetuar o pagamento da dívida em três (03) dias a contar da efetiva citação, sob pena de penhora (art. 829 do CPC).
Deverá ser expedido um mandado para citação e penhora a ser cumprido pelo mesmo(a) Oficial de Justiça, nos termos da legislação em vigor.
Caso não seja efetuado o pagamento, o(a) Oficial de Justiça deverá penhorar tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e não tragam prejuízo ao exequente.
Caso não sejam encontrados bens imediatamente passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder a constatação de bens que guarnecem a residência da pessoa física ou estabelecimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da diligência acima, caso não efetuado o pagamento, autorizo a tentativa de "penhora on-line" via SISBAJUD na modalidade repetição programada por até 60 dias, desde que o exequente tenha apresentado cálculo atualizado da dívida.
Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial.
Também fica autorizada pesquisa de veículo automotor que terá sua transferência bloqueada caso o bem esteja livre e desimpedido.
Sendo positiva a penhora, ainda que parcial - mas não em valor ínfimo - será designada audiência de conciliação nos termos do previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, quando poderá oferecer embargos.
Na audiência de conciliação acima, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa de alienção judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou eventual adjudicação imediata do bem penhorado.
Infrutífera a conciliação, o executado poderá protocolar embargos à execução ao término da audiência, sob pena de preclusão.
O comparecimento na audiência é obrigatório.
Em caso do não comparecimento do exequente, o feito será extinto nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Não comparecendo o executado, estará precluso o direito de apresentar embargos do devedor, sem prejuízo de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Por fim, caso não sejam localizados o devedor ou bens passiveis de penhora, o feito será imediatamente extinto, nos termos art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Para manifestação sem advogado/certificado digital, encaminhar email para: [email protected] Int.
Piracicaba, data do sistema.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Lopes Junior (OAB 340514/SP) Processo 1003703-53.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Suiter - Fls. 15/23.
Cumpra-se corretamente o exequente o determinado a fls. 11/12, no que diz respeito ao e-mail, nos termos do Art. 287 do CPC e regularização processual, pois o documento a fls. 18/19 permanece apócrifo.
Sem prejuízo, aguarde-se por 15 dias pelo cumprimento do determinado a fls. 12, com a vinculação dos títulos originais ao processo.
Int.
Piracicaba, SP., 27 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
31/03/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003343-98.2024.8.26.0372
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jeremias Jesus Lacerda
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 15:18
Processo nº 1004219-70.2023.8.26.0604
Diego Martins Tenorio de Albuquerque
Irineu Goncalves
Advogado: Carolina Grigolin Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 14:03
Processo nº 1008624-77.2022.8.26.0704
Colegio Poliedro Sociedade LTDA
Nelma de Camargo Jorge
Advogado: Paulo Augusto Greco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 16:02
Processo nº 1511134-18.2019.8.26.0152
Prefeitura Municipal de Cotia
Soraya Casseb Bahr
Advogado: Soraya Casseb Bahr de Miranda Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2019 11:43
Processo nº 0004535-40.2024.8.26.0451
Banco Bradesco S/A
Jose Angelo Stribeli
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2022 16:05