TJSP - 1500189-89.2024.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/05/2025 17:13
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
26/05/2025 12:05
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
23/05/2025 13:51
Guia Eletrônica Enviada
-
23/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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21/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:27
Guia Eletrônica Enviada
-
21/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:58
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
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15/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha (OAB 312650/SP), João Gabriel Desiderato Cavalcante (OAB 358143/SP), Leticia Fulini de Souza (OAB 415716/SP), Gabriela Barbosa da Silva Magueta (OAB 452341/SP) Processo 1500189-89.2024.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: DAVID CHARLES DE ARRUDA, JULIANO BENETON, CIBELE LIMA TAVARES DOS SANTOS, ALANA ATAIDE ZAMPAULO -
Vistos.
Acolhem-se os embargos de declaração de fls. 740, vez que houve erro na soma das penas em relação aos delitos cometidos pelos corréus CIBELE e JULIANO, vez que, aplicando-se o concurso material perfaz-se a pena total, para ambos, em 09 anos e 510 dias-multa.
Assim, em relação aos réus, o dispositivo da sentença passa a constar, mantendo-se no mais a sentença tal como lançada: "3 - Condenar CIBELE LIMA TAVARES DOS SANTOS (RG.
Nº 52534321, CPF. *47.***.*89-84), com fulcro no artigo 33, "caput" Lei 11.343/2006 e artigo 14, caput da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena de 09 (nove) anos de reclusão e 510 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.
Pelos fundamentos que amparam a fixação da pena privativa de liberdade, não poderá recorrer em liberdade.
Aliás, permaneceu presa cautelarmente e agora que reconhecida à responsabilidade criminal dela seria no mínimo absurda a liberdade.
Além disso, uma vez solta e posta em liberdade em audiência de custódia, evadiu-se, não sendo localizada até os dias atuais, obstando a aplicação da lei penal e agora do cumprimento da pena imposta.
Com isso, continuam mais do que presentes os requisitos da prisão preventiva, já decretada. 4 - Condenar JULIANO BENETON (RG.
Nº 41339328), com fulcro no artigo 33, "caput" Lei 11.343/2006 e artigo 14, caput da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena de 09 (nove) anos de reclusão e 510 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.
Pelos fundamentos que amparam a fixação da pena privativa de liberdade, não poderá recorrer em liberdade.
Aliás, permaneceu com custódia cautelar decretada e agora que reconhecida à responsabilidade criminal dele seria no mínimo absurda a liberdade.
Além disso, uma vez solto e posto em liberdade em audiência de custódia, evadiu-se, não sendo localizado até os dias atuais, obstando a aplicação da lei penal e agora do cumprimento da pena imposta.
Com isso, continuam mais do que presentes os requisitos da prisão preventiva, já decretada." Intime-se. -
14/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:59
Juntada de Mandado
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12/05/2025 22:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/05/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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11/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:00
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha (OAB 312650/SP), João Gabriel Desiderato Cavalcante (OAB 358143/SP), Leticia Fulini de Souza (OAB 415716/SP), Gabriela Barbosa da Silva Magueta (OAB 452341/SP) Processo 1500189-89.2024.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: DAVID CHARLES DE ARRUDA, JULIANO BENETON, CIBELE LIMA TAVARES DOS SANTOS, ALANA ATAIDE ZAMPAULO - Posto isto, e o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE a acusação penal para: 1 - Condenar DAVID CHARLES DE ARRUDA (RG.
Nº 48.159.254), com fulcro no artigo 33, "caput" Lei 11.343/2006, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.166 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.
Pelos fundamentos que amparam a fixação da pena privativa de liberdade, não poderá recorrer em liberdade.
Aliás, permaneceu preso cautelarmente e agora que reconhecida à responsabilidade criminal dele seria no mínimo absurda a liberdade.
Além disso, quando abordado pelos agentes policiais estava em fuga decorrente de mandado de prisão expedido em outro feito (homicídio), demonstrando que seu estado de liberdade gera perigo à ordem pública e também resulta na não aplicação da lei penal.
Recomende-se o réu David Charles na prisão onde se encontra. 2 - Condenar ALANA ATAÍDE ZAMPAULO (RG.
Nº 36.845.273), com fulcro no artigo 33, "caput" Lei 11.343/2006, a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 583 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.
Pelos fundamentos que amparam a fixação da pena privativa de liberdade, não poderá recorrer em liberdade.
Aliás, permaneceu presa cautelarmente e agora que reconhecida à responsabilidade criminal dela seria no mínimo absurda a liberdade.
Além disso, sua certidão criminal de fls. 83/85 revela que durante cumprimento de pena pelo outro delito de tráfico de entorpecentes cometeu falta grave, descumprindo regras.
Além disso, não comprovou atividade lícita, demonstrando que seu estado de liberdade gera perigo à ordem pública e também resulta na não aplicação da lei penal.
Recomende-se a ré Alana na prisão onde se encontra. 3 - Condenar CIBELE LIMA TAVARES DOS SANTOS (RG.
Nº 52534321, CPF. *47.***.*89-84), com fulcro no artigo 33, "caput" Lei 11.343/2006 e artigo 14, caput da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 510 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.
Pelos fundamentos que amparam a fixação da pena privativa de liberdade, não poderá recorrer em liberdade.
Aliás, permaneceu presa cautelarmente e agora que reconhecida à responsabilidade criminal dela seria no mínimo absurda a liberdade.
Além disso, uma vez solta e posta em liberdade em audiência de custódia, evadiu-se, não sendo localizada até os dias atuais, obstando a aplicação da lei penal e agora do cumprimento da pena imposta.
Com isso, continuam mais do que presentes os requisitos da prisão preventiva, já decretada. 4 - Condenar JULIANO BENETON (RG.
Nº 41339328), com fulcro no artigo 33, "caput" Lei 11.343/2006 e artigo 14, caput da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 510 dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.
Pelos fundamentos que amparam a fixação da pena privativa de liberdade, não poderá recorrer em liberdade.
Aliás, permaneceu com custódia cautelar decretada e agora que reconhecida à responsabilidade criminal dele seria no mínimo absurda a liberdade.
Além disso, uma vez solto e posto em liberdade em audiência de custódia, evadiu-se, não sendo localizado até os dias atuais, obstando a aplicação da lei penal e agora do cumprimento da pena imposta.
Com isso, continuam mais do que presentes os requisitos da prisão preventiva, já decretada.
Em relação aos bens apreendidos: Oficie-se à Delegacia de Polícia autorizando a incineração das drogas apreendidas, nos termos da lei, remetendo-se o auto a este juízo.
Declara-se o perdimento do dinheiro apreendido (fls. 18/20 R$ 1.035,00), bem como, dos aparelhos de celular apreendidos em favor da União, nos termos do artigo 63, §1º da Lei 11.343/2006, uma vez que se trata de produtos e instrumentos de delito.
Com fundamento no art. 91, II, a, do Código Penal, declara-se e a favor da União, a perda da arma de fogo apreendida, constante do auto de apreensão (fls. 18/20).
Independentemente do trânsito em julgado, com cópias do Boletim de Ocorrência e do laudo pericial, oficie-se à autoridade policial para para fins de destruição.
Em relação ao veículo apreendido: O veiculo foi apreendido na posse do corréu Juliano, sendo de propriedade de seu genitor Luis, conforme comprovante de propriedade já acostado nos autos.
O bem estava servindo para transporte de foragido da justiça, com mandado de prisão expedido em decorrência de outro delito (David Charles) e também tinha em seu interior grande quantidade de entorpecentes, que estava sendo transportada para outra cidade - Tietê.
Além disso, o condutor portava arma de fogo de forma completamente irregular.
No entanto, o proprietário, Luis Beneton, embora genitor de um dos corréus, não sabia da utilização do bem pelo filho para fins ilícitos, agindo de boa-fé ao ceder a posse do mesmo.
Nossa jurisprudência vem entendendo em casos similares a restituição de veículos a terceiros de boa-fé: "PENAL APREENSÃO.
VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. "BATEDOR".
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO.
O veículo utilizado na prática do crime previsto na lei 11.343/06 está sujeito a apreensão e perdimento, nos termos dos seus artigos 62 e 63.
Todavia, tais dispositivos devem ser mitigados quando confrontados com direito de terceiro de boa-fé (Código Penal, art. 91, II).
Desse modo, cabe a restituição do automóvel utilizado como "batedor" para outro veículo, carregado de drogas, demonstrado nos autos que o proprietário não teve envolvimento com a prática do ilícito penal". (TRF-4 - Apelação nº 5000710-41.2014.4.04.7001. rel.
Des.
José Paulo Baltazar Júnior, j. em 24/07/201400).
Da mesma forma, de rigor a concessão da isenção da taxa de pagamento ao pátio do DETRAN.
Há jurisprudência no sentido que a referida cobrança só é exigível às apreensões decorrentes de infrações administrativas. "Há, in casu, direito líquido e certo, na medida em que a propriedade do veículo por parte da impetrante é fato incontroverso, comprovado documentalmente nos autos (fls. 14/15), tanto que deferida a restituição do bem pelo Juízo, condicionando-a somente ao pagamento das diárias do pátio, o que a nosso ver configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela concessão da segurança.
Com efeito, inexiste previsão legal para tal cobrança.
A Lei nº 6.757/1978 dispunha em seu artigo 6º que a determinação legal de pagamentos de taxas e despesas com a remoção e apreensão do automóvel era inaplicável aos "veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial".
A Lei nº 13.160/2015 revogou tal disposição, dando nova redação ao artigo 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo que "a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica".
Note-se que este artigo se encontra inserido no Capítulo XVII do referido diploma, que trata das "Medidas Administrativas".
Ou seja, a lei atual silencia sobre casos em que o veículo esteja à disposição da autoridade policial ou que tenha sido apreendido em virtude de ordem judicial oriunda de processo criminal, como ocorre no caso em apreço.
Tendo isso em vista, esta C. 1ª Câmara de Direito Criminal consolidou jurisprudência no sentido que as referidas cobranças só são exigíveis às apreensões decorrentes de infrações administrativas.
Vide nesse sentido os seguintes julgados: Mandado de Segurança Criminal 218243-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Mário Devienne Ferraz; Foro de Palestina Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019; Mandado de Segurança Criminal 2220396-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Foro Central Criminal Barra Funda 19ª Câmara Criminal; Data do Julgamento: 20/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019; Mandado de Segurança Criminal 2086666-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Figueiredo Gonçalves; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020; Mandado de Segurança Criminal 2004130-04.2020.8.26.0000;Relator (a): Márcio Bartoli; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020".
Ante o exposto, defere-se o pedido da parte requerente para determinar a restituição do veículo descrito em fls. 19, à pessoa de LUIS BENETON, independentemente dos pagamentos das custas de pátio e remoção.
Expeça-se alvará de autorização de retirada. É devida a taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESP's (art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhida pelos réus, após o trânsito em julgado.
Por serem beneficiários da Justiça Gratuita, resta suspensa a cobrança.
Intimem-se pessoalmente os réus, apresentando-se a eles os termos (positivo e negativo) de recurso voluntário.
Também após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD.
Oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc.
III, da CF.
P.I.C. -
28/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 08:20
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 08:20
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 08:20
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 06:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 06:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 06:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 06:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:02
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
16/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/03/2025 19:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/02/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:42
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:45
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/12/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:04
Incidente Processual Instaurado
-
26/11/2024 16:03
Incidente Processual Instaurado
-
04/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 13:37
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
04/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:48
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:47
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 06:48
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 06:48
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 06:48
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 06:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/09/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 03:30:00, 1ª Vara.
-
19/09/2024 15:06
Evoluída a classe de 280 para 283
-
19/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 20:49
Recebida a denúncia
-
06/09/2024 11:27
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
06/09/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
20/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
16/08/2024 14:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
16/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:13
Desmembramento de Feitos
-
12/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 11:54
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:42
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 16:22
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 07:19
Juntada de Mandado
-
15/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 06:36
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 06:18
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 06:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 06:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 06:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 06:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 06:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 20:47
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2024 19:18
Recebida a denúncia
-
08/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/06/2024 06:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 06:05
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:13
Incidente Processual Instaurado
-
28/05/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 00:00
Decretada a prisão preventiva
-
27/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:21
Expedição de Alvará.
-
27/05/2024 16:20
Expedição de Alvará.
-
27/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:35
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
27/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
27/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2024 02:00:00, 1ª Vara.
-
27/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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