TJSP - 1002392-96.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Glaucia Aparecida de Freitas (OAB 386952/SP) Processo 1002392-96.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silverio Vieira Castilho - Reqdo: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Silverio Vieira Castilho em face de Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec, para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos na presente demanda e, (ii) CONDENAR o banco requerido à repetição em dobro do indébito, dado pelos descontos feitos do benefício previdenciário da parte requerente, a ser apurado em liquidação e, ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00, ao requerente à título de dano moral.
A repetição deverá ser corrigida monetariamente, nos termos da lei, desde cada um dos descontos, e acrescida de juros de mora, estes a contar da citação da requerida.
Já a indenização pelo dano moral deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a contratação indevida, tudo pelos índices supra.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Americana, 24 de fevereiro de 2025. -
28/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:59
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 20:05
Pedido de Habilitação Juntado
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13/02/2025 16:27
Conclusos para Sentença
-
08/11/2024 09:56
Petição Juntada
-
30/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
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26/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:04
Conclusos para Sentença
-
12/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:58
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 01:32
Suspensão do Prazo
-
28/03/2024 14:58
Contestação Juntada
-
19/03/2024 09:06
AR Positivo Juntado
-
07/03/2024 16:11
Certidão Juntada
-
06/03/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 18:30
Carta Expedida
-
04/03/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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