TJSP - 1009925-06.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/06/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Preto Cardoso (OAB 98348/SP), Davidson de Aquino Moreno (OAB 264168/SP) Processo 1009925-06.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giseli dos Santos Lima - Reqdo: Hellos Motos Brasil Ltda -
Vistos.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
A parte autora requereu indenização por danos morais, apontando o valor de R$15.000,00, mas a reparação do valor dispendido para conserto da motocicleta, de modo que correto o valor apontado.
Há legitimidade de parte ativa na medida em que quem efetuou o pagamento dos valores para aquisição da motocicleta foi a autora.
De se rejeitar, outrossim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, na medida em que houve comprovação pela via documental da incapacidade financeira da requerente, sendo certo que não bastava à requerida alegar a capacidade de arcar com o pagamento das custas e honorários, mas fazer prova do afirmado, o que não o fez.
Em relação à obrigação de fazer, vê-se que a ré cumpriu a tutela de urgência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) se houve atraso injustificado na entrega do documento do veículo com a titularidade já transferida; b) se a motocicleta foi entregue em perfeitas condições ou não e quais os defeitos existentes; c) o dever de reparar os valores gastos pela autora com a motocicleta e a sua extensão; d) os danos morais sofridos, bem como a extensão.
Por esta razão, defiro a produção de prova oral e documental.
Indefiro a prova pericial, considerando que a parte autora informa na inicial que a motocicleta foi devidamente reparada.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de junho de 2025, às 14:00 horas.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora, devendo a ré recolher as custas postais para intimação da referida, em cinco dias.
Uma vez recolhidas, expeça a z.
Serventia carta de intimação da autora.
Nos termos do §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, deverão as partes apresentar rol de testemunhas com a respectiva qualificação em cinco dias, de modo a possibilitar a contradita, sob pena de preclusão.
Deverão, outrossim, respeitar o limite legal imposto no §6º do mesmo dispositivo legal, bem como cumprir oportunamente o disposto no §1º do art. 455 do Código de Processo Civil -
28/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:11
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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