TJSP - 1502521-60.2024.8.26.0628
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 23:58
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
03/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:06
Guia Eletrônica Enviada
-
03/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 16:04
Decisão Determinação
-
27/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:24
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
02/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rizek Dugaich (OAB 164634/SP) Processo 1502521-60.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ADILSON ROBERTO DA SILVA - Aos 26 de Março de 2025, às 14:31 horas, por meio hibrido(presencial/virtual), passou-se à realização de audiência da Terceira Vara de Embu das Artes, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Dr.
LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA, Juiz de Direito Titular, comigo Escrevente no final assinado.
Feito o pregão, verificou-se a presença de Representante do Ministério Público, Dra.
Adriana de Cassia Delbue Silva, DD.
Promotora de Justiça, do réu, de advogado, Dr.
Leandro Rizek Dugaich, OAB.164634/SP e das testemunhas comuns Decio Medeiros da Silva Júnior e Helton José Silva de Sousa.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, pelo MMº.
Juiz foram ouvidas as testemunhas presentes e procedido o interrogatório do réu, sendo tudo gravado por meio de captura de áudio/vídeo que estarão disponíveis nos autos.
A seguir, pelo MMº.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: Não havendo mais provas a se produzir, dou por encerrada a instrução, passando aos debates orais.
Dada a palavra à Promotora de Justiça e ao advogado do réu, ambos se manifestaram em alegações finais orais.
A seguir, pelo MMº.
Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos.
ADILSON ROBERTO DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo a denúncia, em 09 de dezembro de 2024, por volta das 18h33min, na Rua Mato Grosso, nº 10, nesta cidade e Comarca, trazia consigo, para fins de mercancia e entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 57.75g(cinquenta e sete virgula setenta e cinco gramas) de cocaína, acondicionados em 123(cento e vinte e três) porções, 4.14g(quatro virgula quatorze gramas) de crack acondicionados em 37(trinta e sete) porções e 112.2g(cento e doze virgula duas gramas) de maconha, acondicionadas em 25 (vinte e cinco) porções.
A denúncia (fls.54/56) foi recebida em 07 de janeiro de 2025 (fls.69/70).
O réu foi citado à (fl.74), e apresentou Resposta à Acusação na (fl.79).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas e o réu interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência da presente ação penal, para o fim de ser o réu condenado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu, em suma, seja a presente pretensão penal julgada improcedente, com a absolvição do acusado. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão ministerial é procedente.
No mérito, a conduta imputada ao réu subsome-se ao tipo incriminador do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
A peça acusatória está amparada na prova da materialidade: Auto de Exibição e Apreensão - (fls.15/16); Laudo de Constatação - (fls.18/21); Boletim de Ocorrência - (fls.11/13); Auto de Prisão em Flagrante - (fls.01/02); e Laudo químico-toxicológico - (fls.75/77), cujas conclusões foram positivas para Cocaína, Crack e Tetrahidrocannabinol.
A autoria é igualmente induvidosa, considerando todo o conjunto probatório, notadamente os depoimentos coesos e convincentes das testemunhas ouvidas em Juízo.
A testemunha Décio Medeiros da Silva Júnior, GCM, afirmou que: Estavam em patrulhamento no local, já conhecido pelo tráfico.
Avistaram o réu, que estava com uma sacola nas mãos.
Foi em direção dele e ele soltou a sacola, no pé dele mesmo, e ficou parado.
Abordaram-no e viram que, na sacola, tinham as drogas apreendidas.
Conversando, ele confirmou que estava no tráfico, pois estaria com dificuldades financeiras.
A testemunha Helton José Silva de Sousa, GCM, relatou que: Estavam em patrulhamento e avistaram o acusado, em local conhecido pelo tráfico.
Viram o acusado e ele estava com uma sacola, que soltou.
Abordaram-no e ele confirmou a prática do tráfico.
Em juízo, o réu alegou que: Tem 42 anos.
Já respondeu criminalmente.
Realmente, estava em posse disso.
Só não tinha cocaína.
Estavam devendo e era a única forma de pagar.
Registre-se, por oportuno, que os depoimentos dos Agentes Públicos merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral, sendo certo que a ilustre Defesa não apresentou nenhuma razão concreta para afastar a credibilidade de tais depoimentos.
Nesse sentido elucidativo julgado do E.
TJSP: Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorre e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7).(grifos nossos).
Considerando que nada há nos autos para infirmar as palavras dos Agentes Públicos quanto à prisão em flagrante do réu, não é lícito presumir que queiram prejudicar o acusado, pois agem em prol da coletividade, sendo, pois, seus depoimentos dignos de credibilidade.
Conforme se depreende dos depoimentos, na data dos fatos, a GCM conduzia um patrulhamento rotineiro, momento em que observaram o acusado em uma conduta que suscitou desconfiança, nesse contexto, assim que percebeu a aproximação da viatura, o réu largou a sacola que carregava consigo.
Com isso o guardas procederam à abordagem do indiciado e, após a realização de uma revista pessoal, localizaram em sua posse uma bolsa contendo 123 porções de cocaína, com peso líquido total de 57.75g, 37 porções de crack, totalizando peso líquido de 4.14g e 25 porções de maconha, tendo um total de 112.2g.
Tal fato foi confessado também em juízo, sob o crivo do contraditório.
Desse modo, estão presentes importantes evidências que apontam a narco traficância, tais como: a) a quantidade de drogas apreendidas; b) a natureza e a diversidade das drogas; c) a forma de acondicionamento das drogas; d) as circunstâncias da prisão; e) a própria confissão do acusado em juízo.
Todos esses fatores são indicativos do destino para consumo de terceiros.
Pelo que se vê, todos os elementos de prova complementam-se, formam um conjunto coeso e robusto no sentido de que o réu trazia consigo drogas, com o objetivo de comercializá-las para o consumo de terceiros, sendo certa a ocorrência do tráfico de entorpecentes, assim como a autoria.
Incabível a pretensão da defesa objetivando a desclassificação do delito, eis que o dolo de mercantilizar as drogas apreendidas restou evidente, inclusive confessado pelo acusado.
Reconhecida a ocorrência do delito de tráfico, passo à fixação da pena.
Na primeira fase de aplicação da pena, parte-se do mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa - lesão do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06).
As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não são neutras e ensejam a majoração da pena em 1/6, tendo em vista os péssimos antecedentes do agente descritos na certidão de (fls. 100/ 104).
Além disso, a variedade e quantidade de drogas também ensejam a majoração da pena em 1/6, resultando na pena base de 06(seis) anos, 09(nove) meses e 20(vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 680(seiscentos e oitenta) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, tem-se a agravante da reincidência específica (proc. 1500293-20.2021.8.26.0628) que, em cotejo com a confissão, tem o condão de majorar a pena em apenas 1/6, revelando a pena provisória de 07 (sete) anos, 11(onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além do pagamento de 793(setecentos e noventa e três) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição a serem apreciadas, além disso é inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, eis que presentes claras evidências de que o réu se dedicava à traficância, mormente pelo fato do acusado ter acesso a natureza diversa e de drogas, evidenciando sua participação na atividade de traficância e desclassificando o delito como fato isolado.
Além disso, o acusado possui diversas condenações, o que denota que faz do crime seu meio de vida, havendo, inclusive, reincidência no tráfico de drogas.
Tem-se, portanto, a pena definitiva de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além do pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa.
Quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando as razões expostas durante a aplicação da pena e o fato do réu já se encontrar preso, verifico como unicamente cabível o regime inicial fechado, conforme art. 33, a, Código Penal, uma vez que o envolvimento do acusado em contexto elaborado de traficância justifica um regime prisional mais severo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito com fulcro no art. 44, I, Código Penal.
Considero incabível a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77, Código Penal.
Fixo valor unitário mínimo da pena de multa, atendendo o disposto no artigo 60 do Código Penal, eis que não há notícia de que o réu tenha condição financeira favorecida.
Incabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos diante da inexistência de pedido neste sentido por parte do Ministério Público e ausência de efetivação do contraditório quanto a esse ponto.
Deixo de aplicar a detração eis que tal instituto será valorado no âmbito da execução penal, uma vez que é essencial para a sua viabilidade a análise do requisito subjetivo.
Mantenho a custódia cautelar do réu, uma vez que inalterados os requisitos para a prisão preventiva (art. 312, Código de Processo Penal), nos termos de decisão anterior.
Ante todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Órgão Ministerial, para CONDENAR o réu ADILSON ROBERTO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, impondo, por isso, 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, calculados pelo valor unitário mínimo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, suspendendo, em consequência, a exigibilidade de pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, devendo eventual mudança na situação socioeconômica do réu ser analisada pela Vara de Execuções Penais.
Expeçam-se as respectivas guias oportunamente.
Após o trânsito em julgado, determina-se: a) pagamento da pena de multa em 10 dias; b) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para se observar o art. 15, III, Constituição Federal; c) expedição de ofício ao IIRGD.
Defiro a incineração da droga apreendida, com as cautelas da lei, nos termos do artigo 32 da Lei nº. 11.343/06, oficiando-se ao D.
Delegado de Polícia para as providências cabíveis, reservando-se quantidade suficiente para contraprova (capítulo V, seção V, item III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Publicada em audiência, a DD Representante do Ministério Publico manifestou-se que não irá recorrer da sentença.
O advogado do réu, por sua vez, manifestou-se que irá recorrer e foi intimado do prazo legal para apresentação do recurso.
Nada Mais.
Este termo deixa de conter as assinaturas dos demais participantes, tendo em vista o formato da audiência.
Lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pelo magistrado. -
01/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:11
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
28/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:16
Decisão Determinação
-
19/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 21:31
Evoluída a classe de 280 para 283
-
20/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:15
Recebida a denúncia
-
14/02/2025 19:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 02:15:00, 3ª Vara Judicial.
-
11/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:17
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 11:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:50
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
10/12/2024 09:20
Mudança de Magistrado
-
10/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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