TJSP - 1006040-47.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Botrel Consentino Ferreira (OAB 213227/MG) Processo 1006040-47.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ciomara Salete Moreiras Nogueira - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
Narra a parte autora que verificou estar sendo descontado indevidamente de seu benefício previdência uma contribuição intitulada contribuição Cinaap, não sabendo do que se trata esse desconto, pois nada contratou com a requerida, nem mesmo autorizou qualquer desconto em seu benefício, a esse título.
Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário NIT: 120.66078.19-2 (pensão por morte), com a nomenclatura de CONTRIBUIÇÃO CINAAP", sob pena de multa, por cada desconto.
Pois bem.
Os elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito almejado de que estaria havendo desconto de valores a título de contribuição em favor da Ré, a que a parte autora se nega ter contratado.
Assim, levando em conta os fatos narrados na inicial, no sentido de que não contratou qualquer serviço com a Ré, de se considerar a verossimilhança das alegações.
Presentes, os demais requisitos consistentes em perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na medida em que a renda mensal do/a autor/a se revela módica, de caráter evidentemente alimentar,o que poderá resultar-lhe indubitáveis prejuízos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para autorizar que seja SUSPENSO o desconto mensal que vem sendo efetuados no benefício previdenciário do/a autor/a (NIT: 120.66078.19-2), a título de CONTRIBUIÇÃO CINAAP, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária, que fixo em R$100,00.
Para alcance eficiente da medida, oficie-se diretamente ao INSS para que promova a temporária cessação dos descontos, tal qual acima delineado, do benefício previdenciário do/a autor/a até nova comunicação deste Juízo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao autor a impressão e encaminhamento à Requerida e ao INSS, comprovando a entrega nos autos, no prazo de cinco dias.
Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição.
E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc.
VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil").
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90).
Cite-se para resposta em 15 dias, com a advertência legal (art. 344).
Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. -
25/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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