TJSP - 1005323-09.2024.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:18
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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26/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/05/2025 16:01
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Jose Roberto Pinto de Oliveira (OAB 348877/SP) Processo 1005323-09.2024.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Shirley Belém de Oliveira Carrascoza - Reqdo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Crediacil - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; 2) Declarar a inexistência de débito referente ao título/boleto que ensejou o protesto, diante do comprovado pagamento; 3) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora legais, ambos a partir da presente sentença.
Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I. -
30/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 20:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/04/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:03
Apensado ao processo
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15/04/2025 20:01
Mudança de Magistrado
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26/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:36
Expedição de Carta.
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15/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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