TJSP - 1002442-05.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 18:41
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/04/2025 08:10
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tom Henrique Santis (OAB 426141/SP) Processo 1002442-05.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Gabrielle de Souza Fernandes - Vistos, Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A parte autora pretende, em sede liminar, que a publicidade dos apontamentos realizados seja suspensa.
Entretanto, não há verossimilhança nas alegações trazidas na petição inicial, não sendo possível constatar de plano os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, conforme previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inexistindo nos autos comprovante de comunicação de fraude à autoridade policial ou alegação de quitação da dívida, a probabilidade do direito não resta demonstrada, presumindo-se válida, em cognição sumária, a relação jurídica e a negativação do débito.
O grande lapso temporal decorrido desde a realização da anotação e a ausência de evidências mínimas de prejuízos ao se aguardar a cognição exauriente afastam o perigo de dano.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória.
Indeferimento de tutela de urgência que visava à sustação dos efeitos do protesto.
I - Inconformismo do autor.
Alegada ausência da prestação de serviços que justificasse o protesto.
Improcedência da insurgência.
II - Ausência de elementos comprobatórios, ao menos no exame prefacial típico das liminares, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Protesto ocorrido em 2021.
Alegada inexistência de prestação de serviços que demanda uma análise mais aprofundada, que foge do âmbito da tutela de urgência.
III- Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024814-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Emenda a autora a inicial, em 10 dias, esclarecendo se os demais apontamentos são regulares ou se serão objetos de eventual ação judicial.
Sem prejuízo, comprove documentalmente a alegação de que realizou tentativa administrativa de resolução do conflito.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
01/04/2025 12:52
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:20
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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