TJSP - 1002694-73.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:22
Remetido ao DJE
-
17/05/2025 09:15
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:57
Documento Juntado
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29/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Marucci (OAB 361322/SP) Processo 1002694-73.2025.8.26.0510 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Lucas de Almeida Barbosa -
Vistos.
Fls. 29 ss : indefiro a gratuidade processual, pois os extratos apresentados demonstrando o recebimento de vários depósitos mensais faz presumir que o autor tenha plena capacidade financeira para custear o processo (trata-se de causa de baixo valor, cujas custas e despesas são módicas) tanto que já o faz, por advogado constituído (a ação poderia ser proposta no Juizado Especial local, ou mesmo poderia a parte ter buscado a Defensoria Pública; no entanto, contratou advogado particular para a defesa de seus interesses na justiça comum, o que demonstra capacidade financeira suficiente para custeio da causa). É certo que a lei não exige a condição de miserável para a concessão da gratuidade ; mas deve o postulante comprovar minimamente que as despesas com os custos da demanda tenham potencialidade de prejudicar o sustento próprio ou da família.
Tal comprovação torna-se uma exigência cada vez mais patente, pois, infelizmente, a praxe tem revelado abusos e destempero no exercício desse direito, pechas essas que devem ser combatidas em homenagem ao principio insculpido no art. 5º da LICC: a aplicação da norma de acordo com o fim social.
Afinal, até para se garantir que os necessitados façam uso da gratuidade do sistema jurisdicional é imperativo a triagem dos não necessitados. (TJSP, AI n.º 2017506-28.2018.8.26.0000, j. 22/03/2018).
Assim, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No mesmo prazo, comprove seu interesse processual, demonstrando prévio requerimento administrativo à ré com prazo razoável para resposta (10 dias), bem como a resposta recebida.
Intime-se. -
28/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:07
Emenda à Inicial Juntada
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20/03/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 09:50
Classe Retificada
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19/03/2025 09:49
Certidão de Cartório Expedida
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19/03/2025 09:40
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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19/03/2025 06:15
Remetido ao DJE
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18/03/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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