TJSP - 0004176-30.2022.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 21:09
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 08:55
SAP - Ofício Liberatório Cumprido
-
25/04/2025 16:40
Alvará de Soltura Expedido
-
25/04/2025 08:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2025 12:23
Concedida Progressão de regime
-
24/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:57
Petição Juntada
-
23/04/2025 11:36
Petição Juntada
-
22/04/2025 18:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 18:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 18:14
Petição Juntada
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01/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso da Silva Pavan (OAB 383704/SP) Processo 0004176-30.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Réu: ROMULO SOUSA ESTEVES -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado ROMULO SOUSA ESTEVES, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP.
O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
O pedido é improcedente.
A remição de penas pelo estudo encontra amparo no o art. 126, da Lei de Execução Penal que assim estabelece: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; Não obstante, a Recomendação nº 44/2013, do CNJ trouxe parâmetros mais abrangentes no tocante à possibilidade de remição de pena pelo estudo, não apontando qualquer óbice à concessão da benesse no caso de aprovação em Exames Nacionais.
Transcrevo, por oportuno, o art. 1º, inciso IV, da citada recomendação: "Art. 1º, inciso IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;".
Em conformidade com o julgamento do HC n. 602.425/RJ pelo E.
STJ, nos termos do voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a jurisprudência conflitante existente entre a Quinta e a Sexta Turmas sobre o cálculo de remição de pena dos detentos aprovados no ENCCEJA foi uniformizada, prevalecendo a compreensão de que a quantidade de horas declarada na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivale a 50% da carga definida legalmente para cada nível de ensino.
Assim, doravante, o apenado que realizar estudos por conta própria e lograr, com isso, a aprovação no ENCEJJA ou ENEM, adotar-se-á, para o cálculo da remição prevista na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, 1.200h, o que corresponde a 50% da carga horária definida legalmente para o ensinos médio.
Não obstante, inviável o acolhimento da pretensão formulada em juízo, porquanto o apenado não atingiu a nota mínima para aprovação no ENEM.
Com efeito, malgrado o ENEM não se preste à certificação de conclusão do ensino médio desde 2017, para a aprovação no exame é necessário atingir o mínimo de 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação, desempenho não atingido pelo apenado, conforme se infere do documento encartado às fls. 250 e 251.
Neste sentido se posicionou o E.
STJ no julgamento HC 707.896-SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 24/11/2021.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de remição de penas pelo estudo, formulado em favor do executado ROMULO SOUSA ESTEVES, CPF: *23.***.*78-39, MT: 1248529, RG: 438413222, RJI: 213857763-14, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, porquanto o apenado não atingiu a nota mínima exigida em nenhuma área de conhecimento para aprovação no exame do ENEM.
Não obstante, faculto à nobre defesa que adune aos autos o certificado de conclusão do Ensino Médio para apreciação da benesse.
P.I.C. -
31/03/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/03/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/03/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/03/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/03/2025 16:19
Declarada a Remição
-
29/03/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/03/2025 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/03/2025 16:19
Declarada a Remição
-
29/03/2025 16:18
Declarada a Remição
-
28/03/2025 14:30
Planilha de Cálculos Juntada
-
28/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:21
Petição Juntada
-
07/03/2025 14:05
Petição Juntada
-
06/03/2025 10:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 10:46
Petição Juntada
-
10/01/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 07:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2025 07:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2025 07:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2025 07:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2025 07:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2025 07:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2025 07:14
Declarada a Remição
-
09/01/2025 07:14
Declarada a Remição
-
09/01/2025 07:14
Declarada a Remição
-
08/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:17
Planilha de Cálculos Juntada
-
02/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:24
Petição Juntada
-
28/11/2024 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 13:56
Petição Juntada
-
27/10/2024 08:34
Suspensão do Prazo
-
15/07/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/07/2024 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/07/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 08:33
Planilha de Cálculos Juntada
-
12/07/2024 08:28
Documento Juntado
-
20/06/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 17:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/06/2024 17:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/06/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:47
Boletim de Ocorrência Juntado
-
23/04/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 08:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2024 08:45
Homologado o Cálculo
-
19/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:08
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/04/2024 11:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/04/2024 11:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/04/2024 10:57
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/04/2024 17:20
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
08/04/2024 17:16
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 17:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:41
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
-
08/03/2024 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 08:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/01/2024 08:15
Recurso Interposto
-
16/01/2024 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/01/2024 11:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/01/2024 11:19
Planilha de Cálculos Juntada
-
09/01/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/01/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 17:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2023 17:34
Declarada a Remição
-
18/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:48
Petição Juntada
-
11/12/2023 15:12
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
-
11/12/2023 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2023 09:35
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
-
07/12/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/12/2023 15:12
Concedida Progressão de regime
-
05/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/12/2023 16:44
Petição Juntada
-
04/12/2023 13:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/12/2023 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 09:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/12/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2023 11:58
Petição Juntada
-
29/11/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 18:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:27
Petição Juntada
-
21/11/2023 18:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/11/2023 18:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 18:55
Petição Juntada
-
08/11/2023 13:30
Expedição de documento
-
30/10/2023 11:25
Petição Juntada
-
23/10/2023 14:35
Petição Juntada
-
20/10/2023 21:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/10/2023 21:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/10/2023 21:00
Planilha de Cálculos Juntada
-
25/09/2023 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2023 13:59
Declarada a Remição
-
21/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:45
Petição Juntada
-
12/09/2023 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2023 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2023 17:09
Petição Juntada
-
11/10/2022 11:13
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/10/2022 11:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/10/2022 11:13
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/09/2022 11:49
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/09/2022 10:58
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
29/09/2022 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2022 12:46
Ofício Expedido
-
28/09/2022 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2022 12:20
Expedição de documento
-
28/09/2022 12:12
Folha de Antecedentes Juntada
-
08/09/2022 14:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/09/2022 09:50
Documento Juntado
-
06/09/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 13:42
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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