TJSP - 1003443-79.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:37
Ato ordinatório
-
01/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB 179139/SP), HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO (OAB 47532/BA) Processo 1003443-79.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dargil Comercio de Tintas Me - Reqda: Cielo S.A., Banco do Brasil S.a -
Vistos.
Demanda.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c tutela provisória ajuizada por DARGIL COMÉRCIO DE TINTAS EIRELI em face de BANCO DO BRASIL S/A e CIELO S/A.
A parte autora, em sua petição inicial (fls. 1/14), alega que é correntista do Banco demandado, utilizando a conta para receber pagamentos de vendas realizadas em seu comércio por meio da máquina de cartão da ré Cielo.
Afirma que notou descontos exagerados na conta, operados pela instituição, e quando questionou o gerente, este não soube explicar a origem dos valores descontados, afirmando que "poderiam" ser oriundos de compras efetuadas no cartão que posteriormente foram canceladas.
A autora alega ter verificado junto à Cielo que não havia notificações de cancelamento de compras em seu sistema, sustentando que os descontos indevidos geraram óbice ao crédito que possuía no mercado, impossibilitando a compra de mercadorias para venda.
Nesse contexto, requer a parte autora a concessão de tutela provisória para evitar novos descontos, bem como a procedência do pedido para condenar os réus a restituírem, em dobro, o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, no montante total de R$19.527,08 (dezenove mil, quinhentos e vinte e sete reais e oito centavos), com correção monetária e juros de mora, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Em contestação (fls. 127/137), a parte ré CIELO S/A suscita preliminares de ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora buscado solução extrajudicial, e de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não é responsável pelo repasse dos valores, tratando-se de produto exclusivo do Banco do Brasil denominado "Antecipação de Crédito ao Lojista (ACL)".
No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito, não havendo falha na prestação de serviço, e que a responsabilidade seria exclusiva do Banco do Brasil.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em contestação (fls. 354/372), a parte ré BANCO DO BRASIL S/A também arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, pela não comprovação de tentativa de resolução administrativa, e de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos repasses de valores seria exclusivamente da Cielo.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação de seus serviços e a ausência de ato ilícito, alegando que agiu no exercício regular do direito.
Sustenta, ainda, a existência de culpa de terceiro como excludente de responsabilidade, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, eventualmente, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito, por ausência de comprovação de má-fé.
Em réplica (fls. 381/392), a parte autora rechaça as preliminares suscitadas, defendendo que não é necessária a tentativa de resolução extrajudicial para o acesso ao Judiciário, conforme artigos 4º do CPC e 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto à ilegitimidade passiva, sustenta que ambas as rés são responsáveis solidárias pelos danos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
No mérito, reafirma que houve falha na prestação dos serviços e que os descontos foram realizados indevidamente, sem autorização, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e de condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados. É o relatório.
Questões processuais pendentes.
Nãohá que se falar em falta deinteresse processual, pois inexiste requisito de prévio pleito administrativo nesta espécie de demanda.
Ademais, a partir da argumentação da exordial, a parte autora aponta conduta irregular de ambas as rés, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: regularidade e montante dos descontos.
Meios de prova admitidos.
Sem prejuízo do material probatório que já foi acostado aos autos, será admitida também prova pericial, consistente em perícia contábil.
Distribuição do ônus da prova.
Ausente relação de consumo, compete a cada parte comprovar os termos que defendem, conforme art. 373 do CPC.
In casu, não incide o Código de Defesa do Consumidor, pois a utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento de atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, afastando as normas protetivas do CDC.
Nessa linha já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (A) "(...) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. (...)." (STJ, AgRg no AREsp 471.670/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 8/4/2014); (B) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ATIVIDADE MEIO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 958.160/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 22/03/2012); (C) "(...) O entendimento da egrégia Segunda Seção é no sentido de que não se configura relação de consumo nas hipóteses em que o produto ou o serviço são alocados na prática de outra atividade produtiva.
Precedentes. (...)." (STJ, REsp 1132642/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/11/2010).
Prova pericial.
Para a análise técnica, NOMEIO como expert do Juízo EDERSON GOBATO (CPF nº *52.***.*25-10), cujos emolumentos serão adiantados por ambos os polos, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95, caput, do NCPC (e art. 200 NSCGJ, T.
I), visto que tal meio de prova foi determinado de ofício por este Juízo.
Providências finais.
Deferida (acima) prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC.
Decorrido tal prazo sem arguição de impedimento ou suspeição do(a) expert nomeado(a), CIENTIFIQUE-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC.
Em caso de recusa do/a expert, RETORNEM os autos conclusos para nova nomeação de perito(a).
Em caso de concordância e apresentação de proposta de emolumentos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, NCPC) e, caso de acordo, já realizem seu pagamento (observando o acima deliberado a respeito da responsabilidade para tanto).
Por derradeiro, destaco que, após prestados os esclarecimentos do expert (art. 477, § 2º, NCPC), está desde logo AUTORIZADO a expedição do MLE dos emolumentos do(a) perito(a).
INTIME-SE. -
01/05/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 07:28
Expedição de Carta.
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01/07/2024 07:28
Expedição de Carta.
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01/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:23
Recebida a Petição Inicial
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21/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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