TJSP - 1000976-98.2025.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000976-98.2025.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jacira Aparecida de Oliveira - Banco BMG S/A -
Vistos.
Fl. 640: defiro.
Providencie a serventia o desentranhamento da petição e dos documentos solicitados pelo requerido, realizando as anotações necessárias.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0111930-29.2025.8.26.9061, interposto pelo requerido, devendo este providenciar a juntada do resultado nos presentes autos.
Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
25/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000976-98.2025.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jacira Aparecida de Oliveira - Banco BMG S/A - Fls. 569/636: diga o autor. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
18/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/07/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 01:38
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1000976-98.2025.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jacira Aparecida de Oliveira -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Trata-se de requerimento liminar, visando a suspensão dos descontos do "empréstimo sobre a RMC" no contracheque da parte autora, realizado pelo Banco BMG S/A supostamente não contratado, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Entretanto, a probabilidade do direito não se faz presente.
Isso porque os documentos anexados à exordial comprovam a ocorrência dos descontos, mas não são aptos a afastar a possibilidade de ter ocorrido legítima contratação.
Assim, imperiosa a prévia oitiva da parte ré, para que se possa formar cognição suficiente sobre a questão.
Ademais, inexiste perigo da demora, uma vez que os descontos subsistem há algum tempo (desde 2019), sem que a autora os tenha percebido.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o réu, pelo portal eletrônico, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Na contestação e em réplica as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
P.I. -
25/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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