TJSP - 1005174-13.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valeria Reis Silva Suniga (OAB 116421/SP), José Carlos Alves (OAB 251709/SP) Processo 1005174-13.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Francisca de Paula Carneiro, - Reqdo: Prefeitura Municipal de Paulínia -
Vistos.
Pois bem, sem prejuízo de posterior julgamento antecipado do mérito, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem provas que pretendem produzir.
Pondero que a concessão deste prazo não impede julgamento antecipado em seguida, caso as provas especificadas sejam consideradas irrelevantes para o deslinde do feito.
Ness sentido: (A) (...) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1772666/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021); (B) (...) não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco 'implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 438.748/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 25/09/2018); (C) (...) o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
Ademais, consigno que não serão considerados pedidos/protestos genéricos de produção de provas, de modo que, caso apresentado requerimento de instrução probatória, deve a parte indicar: (a) meio de prova pretendido (especificação); (b) escopo probatório com o meio requerido (justificativa).
Com feito, conforme escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros).
Por fim, caso nenhuma das partes pugne pela produção de provas, TORNEM imediatamente conclusos para sentença.
Por outro lado, havendo pleito de qualquer uma das partes, TORNEM à fila decisões interlocutórias.
INTIMEM-SE. -
01/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:01
Remetido ao DJE
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28/04/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 19:25
Réplica Juntada
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10/12/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:19
Remetido ao DJE
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09/12/2024 15:03
Ato ordinatório
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29/11/2024 15:09
Contestação Juntada
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22/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 20:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/10/2024 18:31
Mandado de Citação Expedido
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21/10/2024 18:28
Recebida a Petição Inicial
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10/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:56
Petição Juntada
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17/09/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 10:49
Remetido ao DJE
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16/09/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 12:15
SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Juntado
-
26/08/2024 18:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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